Edição nº 240/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018
N. 0734845-18.2018.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME. Adv(s).:
SP265054 - TATIANA ABEGAO PRANDINI, DF45374 - RUANNA DE SOUZA MODESTO, DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS. R:
DAP ADMINISTRADORA LTDA - EPP. Adv(s).: DF17915 - ANDRE SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734845-18.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCIO APARECIDO BATISTA RIQUELME RÉU: DAP ADMINISTRADORA LTDA - EPP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, o que determina
a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem
cronológica, observando-se eventual preferência legal. Int. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2018 19:21:55. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz
de Direito c
N. 0729806-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA.
A: PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA, DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE
DINO DE CASTRO E COSTA, DF52810 - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA. R: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP.
Adv(s).: RS69258 - GABRIELA ROIG PUREZA INDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729806-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA
EXECUTADO: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros
em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia
executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às
partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica o
devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo
854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do
artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 07:14:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0729806-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA.
A: PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA, DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE
DINO DE CASTRO E COSTA, DF52810 - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA. R: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP.
Adv(s).: RS69258 - GABRIELA ROIG PUREZA INDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729806-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA
EXECUTADO: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros
em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia
executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às
partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica o
devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo
854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do
artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 07:14:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0729806-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA.
A: PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF18114 - PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA, DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE
DINO DE CASTRO E COSTA, DF52810 - MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA. R: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP.
Adv(s).: RS69258 - GABRIELA ROIG PUREZA INDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729806-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA, PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA
EXECUTADO: SOS INTENSIMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a constrição de ativos financeiros
em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia
executada. 2. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores
não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais
manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às
partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica o
devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo
854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do
artigo 854 do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2018 07:14:14. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0029401-50.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A.
Adv(s).: SP173965 - LEONARDO LUIZ TAVANO. R: SILENE ALVES MARTINS. Adv(s).: PI12811 - CLARISSA DOS SANTOS MELO DUARTE,
DF47949 - EDUARDO JOSE FERREIRA SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029401-50.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A EXECUTADO: SILENE ALVES MARTINS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só
se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente
necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. Confira-se: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita
apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação
de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido
deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda
a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a
proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional,
a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento
dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de
1508