Edição nº 242/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de dezembro de 2018
N. 0745784-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH. A:
PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH. A: D. R. S. S.. Adv(s).: DF20201 - LIANDER MICHELON. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0745784-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH, PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH, DAVI ROSSITER SPERANCA SUCH
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. O artigo 8º, da Lei 9.099/95,
dispõe: ?Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. Por conseguinte, a representação legal do menor é incompatível com o procedimento eleito,
razão pela qual a prestação jurisdicional reclamada atingirá somente os autores André Luis Nascimento Such e Priscila Rossiter Sperança Such.
A pretensão inicial consiste na indenização dos danos materiais e morais, por força do extravio definitivo da bagagem dos autores, decorrente
do serviço aéreo internacional prestado pela ré, trecho Brasília (BRA)- Santiago (CHI). Sobre o tema, em julgamento de 25/05/2017 o Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06) E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário
351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros,
o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de
Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Incontroverso o fato de que a
bagagem dos autores foi definitivamente extraviada pela ré (ID 23547669 - Pág. 1/3), situação que gerou prejuízo passível de indenização, vez
que os autores ficaram desprovidos de seus pertences e necessitaram de roupas e de produtos essenciais à rotina, adquiridos após o evento
danoso. Ademais, o defeito no serviço prestado foi configurado e a empresa transportadora não comprovou qualquer causa excludente de sua
responsabilidade (artigos 17 e 20 da Convenção de Montreal). Por outro lado, os autores concorreram para a extensão do dano sofrido ao
despacharem bens de valores significativos, segundo a relação apresentada na inicial, sem a respectiva declaração exigida pela lei (art. 22, 2,
da Convenção de Montreal). Por conseguinte, segundo os elementos probatórios e as regras de experiência comum (art. 5.º, da Lei 9.099/95),
reputo razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado por cada um dos autores é equivalente a R$3.000,00 (três mil reais).
E reconhecido o direito dos autores à indenização dos bens extraviados, por força do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, não é o
caso de reembolso dos bens adquiridos, pois estes foram incorporados ao patrimônio dos passageiros, sob pena de configurar enriquecimento
indevido e desproporcional. Ademais, a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu a dignidade e a integridade
moral dos autores, gerando dano moral passível de indenização e, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerandose a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em R
$4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, em relação ao menor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
51, IV, Lei 9.099/95. E julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar a cada um dos autores: a) o dano material de R
$3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora a partir da citação;
e b) o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido
de juros de mora desde a citação. A soma dos valores arbitrados deverá observar o limite indenizatório previsto no art. 22, 2, da Convenção de
Montreal, que é de 1.000 direitos especiais de saque por passageiro, equivalente nesta data ao valor de R$5.408,40 (cinco mil, quatrocentos e
oito reais e quarenta centavos), segundo a cotação realizada (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp), a ser atualizado segundo
os índices oficiais do TJDFT, a partir desta data. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado
pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art.
523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando os credores cientes de que, frustradas as medidas
empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de
titularidade da devedora. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2018.
N. 0745784-12.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH. A:
PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH. A: D. R. S. S.. Adv(s).: DF20201 - LIANDER MICHELON. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI. Número do processo: 0745784-12.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS NASCIMENTO SUCH, PRISCILA ROSSITER SPERANCA SUCH, DAVI ROSSITER SPERANCA SUCH
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. O artigo 8º, da Lei 9.099/95,
dispõe: ?Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. Por conseguinte, a representação legal do menor é incompatível com o procedimento eleito,
razão pela qual a prestação jurisdicional reclamada atingirá somente os autores André Luis Nascimento Such e Priscila Rossiter Sperança Such.
A pretensão inicial consiste na indenização dos danos materiais e morais, por força do extravio definitivo da bagagem dos autores, decorrente
do serviço aéreo internacional prestado pela ré, trecho Brasília (BRA)- Santiago (CHI). Sobre o tema, em julgamento de 25/05/2017 o Supremo
Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em
relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE 5910/06) E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário
351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros,
o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...] que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de
Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais." Incontroverso o fato de que a
bagagem dos autores foi definitivamente extraviada pela ré (ID 23547669 - Pág. 1/3), situação que gerou prejuízo passível de indenização, vez
que os autores ficaram desprovidos de seus pertences e necessitaram de roupas e de produtos essenciais à rotina, adquiridos após o evento
danoso. Ademais, o defeito no serviço prestado foi configurado e a empresa transportadora não comprovou qualquer causa excludente de sua
responsabilidade (artigos 17 e 20 da Convenção de Montreal). Por outro lado, os autores concorreram para a extensão do dano sofrido ao
despacharem bens de valores significativos, segundo a relação apresentada na inicial, sem a respectiva declaração exigida pela lei (art. 22, 2,
da Convenção de Montreal). Por conseguinte, segundo os elementos probatórios e as regras de experiência comum (art. 5.º, da Lei 9.099/95),
reputo razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado por cada um dos autores é equivalente a R$3.000,00 (três mil reais).
E reconhecido o direito dos autores à indenização dos bens extraviados, por força do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, não é o
caso de reembolso dos bens adquiridos, pois estes foram incorporados ao patrimônio dos passageiros, sob pena de configurar enriquecimento
indevido e desproporcional. Ademais, a situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu a dignidade e a integridade
moral dos autores, gerando dano moral passível de indenização e, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerandose a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o prejuízo moral de cada um dos autores em R
$4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, em relação ao menor, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
51, IV, Lei 9.099/95. E julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar a cada um dos autores: a) o dano material de R
$3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora a partir da citação;
e b) o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido
de juros de mora desde a citação. A soma dos valores arbitrados deverá observar o limite indenizatório previsto no art. 22, 2, da Convenção de
Montreal, que é de 1.000 direitos especiais de saque por passageiro, equivalente nesta data ao valor de R$5.408,40 (cinco mil, quatrocentos e
oito reais e quarenta centavos), segundo a cotação realizada (http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp), a ser atualizado segundo
os índices oficiais do TJDFT, a partir desta data. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado
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