Edição nº 20/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de janeiro de 2019
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h03. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de
Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.163803-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALICIO DE OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: RJ065342 - Marcus Alexandre
Siqueira Melo. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: FRANCISCO ALVES ABREU. Adv(s).: (.). A: LUIZ
JUNQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: OLAVO RICARDO SILVA. Adv(s).: (.). A: PALMIRA CAMPOS NUNES. Adv(s).: (.). Nada a prover
sobre a petição de fls. 809/811, tendo em vista que a decisão de fl. 791 já condicionou o levantamento de valores à preclusão, de forma que não
haverá a liberação de valores antes do julgamento do agravo. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h05. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.086775-8 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF026001 - Marcilio Pereira
de Oliveira Junior. R: LUCIMAR EVANGELISTA ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifique-se se os valores indicados
no alvará de fl. 113 já foram levantados. Em caso negativo, expeça-se novamente o alvará de levantamento de fl. 113, observando-se os poderes
outorgados ao novo advogado da parte exequente, conforme procuração de fl. 116. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h15. ,Juiz Pedro
Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.060914-2 - Procedimento Comum - A: SG COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: SP063457 - Maria Helena Leite
Ribeiro. R: NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA SA. Adv(s).: DF023671 - Ted Carrijo Costa, RJ088824 - Silvio Bittencourt de Carvalho
Leal, RJ110352 - Eduardo Camara Raposo Lopes. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre a petição do Sr. Perito (fl. 1.014) e promova
o depósito dos honorários periciais, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h19. ,Juiz Pedro Matos
de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.008974-8 - Procedimento Comum - A: IVONETE ANDRADE DA SILVA. Adv(s).: DF029104 - Ronei Lacerda de Andrade.
R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF000146 - Victorino Ribeiro Coelho, DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro
Coelho. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo. Assim, anote-se a conclusão dos autos para a sentença, nos termos do
art. 355, I do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h21. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.109183-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES. Adv(s).: DF049165 - Kamilla de Alarcao
Fleury, DF10796E - Caio de Souza Galvao. R: TEMILSON LEMOS. Adv(s).: DF025047 - Allenilson de Miranda Pereira. Nos termos da Portaria
Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos publicados em 08/10/2010, para a retomada
da execução, deve o exequente instruir o pedido com a via original da Certidão de Crédito expedida, bem como comprovar a existência de bens
em nome da executada ou demonstrar objetivamente a modificação da sua situação econômica, não sendo suficiente mero pedido de reiteração
de diligências já realizadas nos autos. Não se adequando o presente caso às hipóteses acima, pois o exequente apenas noticia a aquisição de
um veículo pela parte executada, sem comprovar a modificação da situação econômica da parte devedora, indefiro o pedido de retomada da
execução. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h30. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.087246-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes Godoy.
R: DELTA TI INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVIA HELENA BARROS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: WELLINGTON
MOURA AZEVEDO SILVA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fl. 399, ante a ausência de comprovação da situação econômica da parte executada,
conforme exarado à fl. 381, último parágrafo. Além disso, a medida ora pleiteada foi realizada inúmeras vezes nos autos, inclusive recentemente
às fls.396/397, restando infrutífera em todos as oportunidades, incumbindo ao juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e meramente
protelatórios. Suspenda-se o feito nos termos da decisão de fl. 381. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h35. ,Juiz Pedro Matos de
Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.088401-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM LTDA. Adv(s).: DF049165 - Kamilla de Alarcao Fleury, DF10796E
- Caio de Souza Galvao. R: MARIA BAPTISTA GERMANO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria Conjunta
nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos publicados em 08/10/2010, para a retomada da
execução, deve o exequente instruir o pedido com a via original da Certidão de Crédito expedida, bem como comprovar a existência de bens
em nome da executada ou demonstrar objetivamente a modificação da sua situação econômica, não sendo suficiente mero pedido de reiteração
de diligências já realizadas nos autos. Não se adequando o presente caso às hipóteses acima, pois o exequente apenas noticia a aquisição de
um veículo pela parte executada, sem comprovar a modificação da situação econômica da parte devedora, indefiro o pedido de retomada da
execução. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h30. ,Juiz Pedro Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.207635-7 - Execucao - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF049165 - Kamilla de Alarcao Fleury. R: MARIA
ANTONIETA FREITAS ROCHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMILTON GUIMARAES SANTANA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, ambos
publicados em 08/10/2010, para a retomada da execução, deve o exequente instruir o pedido com a via original da Certidão de Crédito expedida,
bem como comprovar a existência de bens em nome da executada ou demonstrar objetivamente a modificação da sua situação econômica,
não sendo suficiente mero pedido de reiteração de diligências já realizadas nos autos. Não se adequando o presente caso às hipóteses acima,
pois o exequente apenas noticia a aquisição de um veículo pela parte executada, sem comprovar a modificação da situação econômica da parte
devedora, indefiro o pedido de retomada da execução. Retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 15/01/2019 às 18h31. ,Juiz Pedro
Matos de Arruda,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.004453-3 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: DISTRIBUIDORA DE GAS CANAA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifico dos autos que, desde 2016, resta
pendente a localização do veículo penhorado nos autos (SC / SAIDECAR SG, placa JGK6022), nos termos da decisão de fl. 133. Observo, ainda,
que a empresa executada é revel e não se encontra mais estabelecida no endereço em que se deu a citação (fl. 32), conforme se observa da fl.
139. Ressalto, também que esse mesmo endereço foi obtido como o endereço atual da devedora perante o sistema INFOSEG, conforme consulta
ora realizada. Assim, considerando a representante legal da executada indicada à fl. 151 (Sra. Andreia Vitória de Bastos, CPF: 818.485.871-04),
bem como na pesquisa anexa, promova-se a intimação da referida sócia administradora no endereço obtido perante os sistemas INFOSEG e SIEL
960