Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
N. 0708179-65.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA. A: FERNANDA CANDIDO
CALDAS. Adv(s).: DF44444 - FERNANDA CANDIDO CALDAS. R: ANTONIO SERGIO XAVIER. Adv(s).: DF52453 - ANTONIO SERGIO XAVIER.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0708179-65.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO OLIVEIRA
DE ALMEIDA, FERNANDA CANDIDO CALDAS EXECUTADO: ANTONIO SERGIO XAVIER DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença referente aos honorários sucumbenciais formulado pela parte MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA e FERNANDA CÂNDIDO CALDAS.
Dê-se baixa no processo físico, caso o título judicial tenha sido extraído de autos físicos, eis que o presente cumprimento de sentença será
digital. Os documentos instruem corretamente a fase de cumprimento de sentença, senão vejamos: 1) Título executivo judicial em ID 27094866
condenando ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% por cento sobre o valor atualizado da causa. 2) Planilha atualizada do débito em
ID 27094240; 3) Recolhimento das custas em ID 27094830; 4) A parte autora advogou em causa própria (ID 28170178); 6) Procuração da parte
ré na fase de conhecimento em ID 28170213 e 28170232. 7) Petição inicial da fase de conhecimento em ID 28170178. 9) Certidão de trânsito
em julgado do título judicial em ID 27094930. Assim, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas
pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora deve ser
realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença
for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico
a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Planaltina/DF, 3 de fevereiro
de 2019, às 08:23:43. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704288-36.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A: FLAVIO NEVES
COSTA. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. A: RICARDO
NEVES COSTA. Adv(s).: PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA. R: GABRIEL CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF41688 - GABRIELLA
TORREAO DE MENEZES. T: LEILOMASTER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704288-36.2018.8.07.0005 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL
NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: GABRIEL CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Em decisão de ID 25920498 foi
determinada a penhora on line nas contas bancárias do devedor. Contudo, os valores encontrados na conta bancária da parte executada são
irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito. Determino a liberação de valores. Segue minuta
de desbloqueio. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2019, às 07:07:27. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704288-36.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A: FLAVIO NEVES
COSTA. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. A: RICARDO
NEVES COSTA. Adv(s).: PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA. R: GABRIEL CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF41688 - GABRIELLA
TORREAO DE MENEZES. T: LEILOMASTER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704288-36.2018.8.07.0005 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL
NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: GABRIEL CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Em decisão de ID 25920498 foi
determinada a penhora on line nas contas bancárias do devedor. Contudo, os valores encontrados na conta bancária da parte executada são
irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito. Determino a liberação de valores. Segue minuta
de desbloqueio. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2019, às 07:07:27. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704288-36.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. A: FLAVIO NEVES
COSTA. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. A: RAPHAEL NEVES COSTA. Adv(s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. A: RICARDO
NEVES COSTA. Adv(s).: PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA. R: GABRIEL CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: DF41688 - GABRIELLA
TORREAO DE MENEZES. T: LEILOMASTER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704288-36.2018.8.07.0005 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL
NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO: GABRIEL CARVALHO RODRIGUES DECISÃO Em decisão de ID 25920498 foi
determinada a penhora on line nas contas bancárias do devedor. Contudo, os valores encontrados na conta bancária da parte executada são
irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito. Determino a liberação de valores. Segue minuta
de desbloqueio. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina/DF, 3 de fevereiro de 2019, às 07:07:27. JOSELIA LEHNER FREITAS
FAJARDO Juíza de Direito
N. 0704611-41.2018.8.07.0005 - MONITÓRIA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDY. Adv(s).: DF38661 - JORJARI DA COSTA
FERREIRA. R: LUIZ EDUARDO BRAZ PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704611-41.2018.8.07.0005 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SARANDY RÉU: LUIZ EDUARDO BRAZ PINHEIRO DECISÃO A sentença
de ID 24568758 transitou em julgado. A credora, intimada (ID 26960489), afirmou que o devedor está adimplindo voluntariamente a obrigação.
Arquivem-se os autos. Planaltina/DF, 1 de fevereiro de 2019, às 13:02:19. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0706899-59.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS PREMIER LTDA - ME. Adv(s).:
DF0008746A - OCELIO FERREIRA GOMES, DF0050366A - LAUDENIZIO SOUZA DE ALMEIDA. R: LIONAIA SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: Nao
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