Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
5ª Vara Cível de Brasília
SENTENÇA
N. 0738250-96.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO. Adv(s).: DF0023053A - SILVIO
LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: RODRIGO RAMOS ABRITTA. Adv(s).: DF0031705A - RODRIGO RAMOS ABRITTA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738250-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AMARO VILSON PEIXOTO COELHO RÉU: RODRIGO
RAMOS ABRITTA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMARO VILSON PEIXOTO COELHO
em desfavor de RODRIGO RAMOS ABRITTA, na qual o autor alegou que contratou o réu, em 2011, para prestação de serviços de advocacia
em causas de interesse seu e de suas empresas, tendo rescindido o contrato em 2016 por falha grave do réu na condução da ação de execução
de título extrajudicial, processo n. 2013.01.1.092084-4. Afirmou que houve negligência do réu ao não requerer a tempo a penhora no rosto
dos autos de processo no qual a executada obteve crédito, ocasionando a frustração da execução sobredita e o prejuízo no importe de R
$ 834.285,57 (oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Sustentou que a conduta do
réu, em requerer diligências inócuas e abster-se de pleitear a penhora de crédito em ação de seu conhecimento, não pode ser considerada
como erro escusável. Asseverou que a teoria da perda de uma chance se aplica ao caso, bem ainda, que o vexame, a humilhação e o abalo
psicológico são danos morais indenizáveis. Por fim, requereu a tutela de urgência para que seja suspensa a expedição de alvarás de levantamento
em favor do réu para pagamento de honorários advocatícios em outros processos, a fim de resguardar o direito vindicado nestes autos. No
mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 834.285,57 (oitocentos e trinta
e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de
valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais. Petição inicial instruída com os documentos de IDs 11930762, 11930773,
11930782,11930803, 11930812, 11930821,11930829, 11930850, 11930859, 11930864, 11930871, 11930876, 11930890, 11930895, 11996698
e 11996702. Decisão interlocutória, em que se indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar e deferiu-se a tramitação prioritária por se
tratar de idoso (ID 12176876). Ofício da 6ª Turma Cível do TJDFT, comunicando a decisão nos autos de agravo de instrumento interposto pela
parte autora, PJe n. 0701725-84.2018.8.07.0000, em que se indeferiu a antecipação da tutela recursal (ID 13604528). Citado (ID 13176745),
o réu apresentou contestação (ID 13984339), na qual alegou que fora contratado pelas empresas das quais o autor é sócio para prestação
de serviços de advocacia e não por este, mas reconheceu que representou o autor nos autos da ação de execução citada na inicial. Citou
diversas ações ajuizadas, as quais entende terem relação com a presente demanda, e, quanto ao processo n. 2013.01.1.092084-4, aduziu não
haver direito a ser preservado nesses autos em face de embargos à execução julgados procedentes. Repisou que o julgamento dos referidos
embargos determinou a extinção da execução por falta de liquidez e exigibilidade do título executivo e que, portanto, não existiu chance perdida
ou qualquer outro dano indenizável. Ressaltou que há sentença favorável ao autor nos autos de ação ordinária, processo n. 2013.01.1.072922-7,
ajuizada anteriormente ao ajuizamento da execução, em cujos autos atuou em defesa dos interesses do autor e obteve procedência de pedido
reconvencional, sendo a executada condenada nesses autos ao pagamento de indenização, a mesma perseguida na execução. Destacou, ainda,
que a referida ação ordinária transitou em jugado em 19/07/2017, mas o autor não promoveu nenhum ato a fim de satisfazer seu crédito; e
que o alvará de levantamento nos autos do processo no qual a executada obteve crédito foi expedido em apenas sete dias após o trânsito em
julgado, não tendo recebido nenhuma informação quanto à movimentação processual dessa ação, embora tenha se cadastrado no sistema ?
Push?. Teceu considerações sobre a obrigação do advogado ser de meio e não de resultado e infirmou a alegação de danos morais sofridos.
Anexou os documentos de IDs 13984381, 13984543, 13984606, 13984627, 13984644, 13984677, 13984715, 13984735, 13984751, 13984814,
13984997, 13985016, 13985083 e 13985248. Réplica (ID 15187885), acompanhada de documentos (IDs 15187890 e 15187903). Manifestação
do réu acerca dos sobreditos documentos juntados pelo autor (ID 16343022), alegando que é prematuro afirmar que existe falha no serviço
prestado antes de finalizado o cumprimento de sentença relativo à ação ordinária, processo n. 2013.01.1.072922-7, ajuizada pelo autor somente
após a apresentação da contestação. Reiterou que o autor não é titular de direto líquido, certo e exigível na ação de execução, processo
n. 2013.01.1.092084-4. Petição da parte autora, requerendo o depoimento pessoal do réu (ID 16829481), e deste, informando que não tem
interesse na produção de novas provas (ID 16887151). Indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor (ID 17311433). É o relatório.
DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação e não havendo questões de ordem processual a serem examinadas, passo à análise do mérito. Trata-se de
ação de conhecimento em que o autor pretende a compensação por danos materiais e morais sofridos em razão de falha do réu na prestação
de serviços advocatícios contratados para atuação como patrono do autor nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n.
2013.01.1.092084-4. O autor alega que houve negligência do réu na condução da sobredita ação ao deixar de requerer a penhora no rosto dos
autos da ação de conhecimento, processo n. 2012.07.1.031731-7, na qual a executada obteve crédito, antes que esta realizasse o levantamento
da quantia obtida, o que de fato ocorreu, ocasionando, assim, a frustração da execução ajuizada pelo autor e, por conseguinte, o prejuízo no
importe de R$ 834.285,57 (oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) (ID 11930753, pág. 3).
Por seu turno, o demandado afirma que foram opostos embargos à execução movida pelo autor (processo n. 2014.01.1.077963-0) e estes foram
julgados procedentes, o que tornou inócuo o pedido de penhora (ID 13984339, págs. 8/11). Sustenta, ainda, que há sentença favorável ao autor
nos autos de ação ordinária, processo n. 2013.01.1.072922-7, ajuizada anteriormente ao ajuizamento da execução, em cujos autos atuou em
defesa dos interesses do autor e obteve procedência de pedido reconvencional, sendo a executada condenada nesses autos ao pagamento de
indenização, a mesma perseguida na execução (ID 13984339, págs. 12/13). No cotejo da prova dos autos, verifica-se que o autor, representando
a empresa SERVCIN Serviços de Manutenção e Informática Ltda. EPP, firmou com o réu, em 01/03/2011, contrato cujo objeto era a prestação
de serviços advocatícios a empresa do autor, bem como a seus sócios e procuradores (cláusula segunda, ID 11930803, pág. 2). Portanto, ao
contrário do que alega o réu, a prestação dos serviços de assistência jurídica estendia-se ao autor como representante e sócio da empresa
contratante. E nesse passo, a propositura da ação executória em desfavor da Betel Importadora, Presentes e Utilidades Para o Lar Ltda ME,
Carlos Antonio Fernandes dos Santos, José de Oliveira Cardoso e Fátima Aparecida Alves Silva, processo 2013011092084-4, foi patrocinada
pelo réu, conforme comprovado pelo documento de ID 11930821, págs. 1/8. A sobredita execução para o pagamento da quantia de R$447.449,75
(quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), era fundada em contrato de locação
referente ao imóvel situado na QI 14, lotes 01 e 03, Setor Industrial de Taguatinga, Distrito Federal, cujos locatários/fiadores obrigaram-se a
contratar seguro contra incêndio com cobertura mínima de valor equivalente a 100 (cem) vezes o valor do aluguel, indicando o locador como
beneficiário. Contudo, ocorrido o sinistro, em 15/10/2011, em que o galpão de área total construída de 500m2 restou incendiado, o autor constatou
que o locatário contratara seguro contra incêndio do imóvel junto à Bradesco Seguros, indicando a si próprio como beneficiário, e portanto,
descumprindo o contrato de locação (ID 11930821, págs. 1/8). Determinada, em 12/07/2013, a citação dos executados para pagamento do
débito sobredito (ID 11930829, pág. 1) e pendente recebimento de embargos à execução opostos, determinou-se o prosseguimento da execução
em 18/09/2014 (ID 11930829, pág. 2), tendo o réu peticionado nos autos, em 07/10/2014, requerendo a consulta aos sistemas informatizados
(BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF) para localização de bens passíveis de penhora (ID 11930829, págs. 3/5). Localizados valores parciais em
contas correntes dos executados, sendo estas penhoradas (ID 11930829, págs. 6/9), e impugnada a penhora (ID 11930829, págs. 10/12 e ID
11930839, págs. 1/6), o réu, em 18/05/2015, requereu a consulta para localização de bens dos devedores (ID 11930850, pág. 5). Verifica-se,
ainda, que após lapso temporal de quase um ano, o réu peticionou nos autos da ação executiva, em 16/02/2016 (ID 11930850, págs. 8/9) e
11/05/2016 (ID 11930850, págs. 11/15 e ID 11930859, pág. 1), novamente requerendo a consulta aos sistemas informatizados, a fim de localizar
bens passíveis de penhora, sem que requeresse a penhora no rosto dos autos da ação de cobrança proposta pela Betel Importadora, Presentes
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