Edição nº 30/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019
a liquidação e determinou a intimação do Réu para apresentar Contestação. Em contestação a parte Ré alegou a necessidade de realização de
prova pericial a fim de apurar o valor dos aluguéis praticados a partir da data do prazo de tolerância ajustado em contrato. A decisão de ID nº
20315684 deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial ID nº 24108922. A decisão de ID nº 25304904 homologou o laudo pericial sem
ressalvas. É o relatório. Decido. Trata-se de liquidação de sentença com base na sentença de ID nº 18757752 e no acórdão de ID nº 18757976.
Para que uma obrigação ilíquida possa consubstanciar um título apto a fundamentar uma execução é indispensável que, previamente, procedase a liquidação dessa obrigação. O Acórdão de ID nº 18757976, pág. 13 não deixa dúvidas a respeito da necessidade de prévia liquidação do
julgado, ao remeter os interessados a esse procedimento de apuração. Logo, tem-se que o julgado objeto do pleito executivo, por não conter
a quantidade devida, demanda necessariamente a instauração da fase de liquidação, antes de se prosseguir a qualquer ato executivo. Com
efeito, o artigo 509, §4º do CPC consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, verbis: ?Art. 509. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4o Na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Por conta da autoridade da coisa julgada, é vedada a reapreciação da lide ou modificação
da sentença. No caso destes autos, a liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor real e justo do aluguel mínimo mensal reajustável pelo
período da mora. O laudo pericial de ID nº 24108922 indicou que: - o valor do aluguel atual é de R$ 670,00 por mês; - no ano de 2017 o valor
de aluguel era de R$ 605,00 por mês; - no ano de 2016 o valor do aluguel era de R$ 615,00 por mês; - no ano de 2015 o valor do aluguel era
de R$ 555,00 por mês; - no ano de 2014 o valor do aluguel era de R$ 515,00 por mês; - no ano de 2013 o valor do aluguel era de R$ 490,00
por mês; - no ano de 2012 o valor do aluguel era de R$ 470,00 por mês; - no ano de 2011 o valor do aluguel era de R$ 440,00 por mês. A
decisão de ID nº 25304904 homologou o laudo pericial sem ressalvas. Intimada a parte Autora a apresentar planilha atualizada do valor devido a
título de lucros cessantes, ela apontou a quantia de R$ 71.500,46 (ID nº 28011171). Intima a parte Ré a se manifestar em contraditório acerca do
valor atribuído pela parte Autora, ela manteve-se inerte, conforme Certidão de ID nº 28677813. A preclusão é instituto fundamental para o regular
desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica.
Assegurada oportunidade para que a parte Ré se manifeste acerca do valor atribuído pela parte Autora, o seu silêncio, quando do chamamento,
determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando a oportunidade de se ventilar a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, por ter sido
a lide resolvida com a sua anuência. Assim, devidamente intimada e não apresentando impugnação aos cálculos, entendo como devido o valor
indicado pela parte Autora, qual seja, R$ 71.500,46 a título de lucros cessantes Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fixar
o valor da indenização a título de lucros cessantes no montante de R$ 71.500,46 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%
a partir de 31/01/2019, data da última atualização. Preclusa a presente decisão, fica a parte Autora intimada apresentar a planilha atualizada do
débito nos parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias, de forma a possibilitar o início ao procedimento de cumprimento de sentença. Brasília/
DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0717107-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERICHSON DIAS NORONHA. Adv(s).: DF10589 - GENUINO
LOPES MOREIRA JUNIOR, DF10837 - JOSE ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO. R: ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA - EPP. Adv(s).: DF08475 - KARLA PARTHENOPI KARLATOPOULOS DE ANDRADE. T: ARMIN REINEHR NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. µVistos, etc. Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença pelo procedimento comum ajuizada por ERICHSON DIAS NORONHA
em face de ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em síntese, sustenta a parte Autora que a Ré foi condenada a pagar
lucros cessantes, cujos valores seriam apurados em fase de liquidação de sentença. Postula a parte Autora a liquidação e apuração do valor
devido a título de lucros cessantes. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 18756980 a 18777880. A decisão de ID nº 18905268 recebeu
a liquidação e determinou a intimação do Réu para apresentar Contestação. Em contestação a parte Ré alegou a necessidade de realização de
prova pericial a fim de apurar o valor dos aluguéis praticados a partir da data do prazo de tolerância ajustado em contrato. A decisão de ID nº
20315684 deferiu a realização de prova pericial. Laudo pericial ID nº 24108922. A decisão de ID nº 25304904 homologou o laudo pericial sem
ressalvas. É o relatório. Decido. Trata-se de liquidação de sentença com base na sentença de ID nº 18757752 e no acórdão de ID nº 18757976.
Para que uma obrigação ilíquida possa consubstanciar um título apto a fundamentar uma execução é indispensável que, previamente, procedase a liquidação dessa obrigação. O Acórdão de ID nº 18757976, pág. 13 não deixa dúvidas a respeito da necessidade de prévia liquidação do
julgado, ao remeter os interessados a esse procedimento de apuração. Logo, tem-se que o julgado objeto do pleito executivo, por não conter
a quantidade devida, demanda necessariamente a instauração da fase de liquidação, antes de se prosseguir a qualquer ato executivo. Com
efeito, o artigo 509, §4º do CPC consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, verbis: ?Art. 509. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4o Na liquidação é vedado discutir
de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Por conta da autoridade da coisa julgada, é vedada a reapreciação da lide ou modificação
da sentença. No caso destes autos, a liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor real e justo do aluguel mínimo mensal reajustável pelo
período da mora. O laudo pericial de ID nº 24108922 indicou que: - o valor do aluguel atual é de R$ 670,00 por mês; - no ano de 2017 o valor
de aluguel era de R$ 605,00 por mês; - no ano de 2016 o valor do aluguel era de R$ 615,00 por mês; - no ano de 2015 o valor do aluguel era
de R$ 555,00 por mês; - no ano de 2014 o valor do aluguel era de R$ 515,00 por mês; - no ano de 2013 o valor do aluguel era de R$ 490,00
por mês; - no ano de 2012 o valor do aluguel era de R$ 470,00 por mês; - no ano de 2011 o valor do aluguel era de R$ 440,00 por mês. A
decisão de ID nº 25304904 homologou o laudo pericial sem ressalvas. Intimada a parte Autora a apresentar planilha atualizada do valor devido a
título de lucros cessantes, ela apontou a quantia de R$ 71.500,46 (ID nº 28011171). Intima a parte Ré a se manifestar em contraditório acerca do
valor atribuído pela parte Autora, ela manteve-se inerte, conforme Certidão de ID nº 28677813. A preclusão é instituto fundamental para o regular
desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica.
Assegurada oportunidade para que a parte Ré se manifeste acerca do valor atribuído pela parte Autora, o seu silêncio, quando do chamamento,
determina o aperfeiçoamento da preclusão, obstando a oportunidade de se ventilar a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, por ter sido
a lide resolvida com a sua anuência. Assim, devidamente intimada e não apresentando impugnação aos cálculos, entendo como devido o valor
indicado pela parte Autora, qual seja, R$ 71.500,46 a título de lucros cessantes Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para fixar
o valor da indenização a título de lucros cessantes no montante de R$ 71.500,46 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%
a partir de 31/01/2019, data da última atualização. Preclusa a presente decisão, fica a parte Autora intimada apresentar a planilha atualizada do
débito nos parâmetros acima fixados, no prazo de 15 dias, de forma a possibilitar o início ao procedimento de cumprimento de sentença. Brasília/
DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0715848-84.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IATE CLUBE DE BRASILIA. Adv(s).: DF35074 - HUMBERTO
BARBOSA DA SILVA LEITE, DF14452 - GABRIELA GIANINI PAES MENDES. R: WAGNER MATTOS BACELAR. Adv(s).: DF26391 - EDUARDO
SILVA FREITAS. µVistos, etc. Defiro em parte o pedido de ID nº 28651290. Concedo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para que o
exequente dê prosseguimento ao feito, cumprindo o comando da decisão de ID nº 26540418. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital
no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
N. 0719042-29.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMUNIDADE DAS NACOES. Adv(s).: DF0029378A - LAERTE
ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME. Adv(s).: DF22073 - RUBENITA LEAO DE
SOUZA. T: JUSSIARA SANTOS ERMANO SUKIENNIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. µVistos, etc. Em atenção ao contido no item 3 do
acordo de ID nº 22736792, desconstituo a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula 103.906, em decorrência da decisão proferida ao ID
nº 15981627. Ressalto que, como previsto no acordo realizado entre as partes, cabe à parte executada a prática de atos de liberação do imóvel,
junto ao respectivo cartório de registro do imóvel. Proceda-se imediatamente ao desbloqueio do veículo constrito junto ao sistema RENAJUD,
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