Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
N. 0707486-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISADORA BATISTA ALVES. A: MARIA
GABRIELA LOPES DE MACEDO. A: GIOVANNA GEOFRE WANDERLEY DE PONTES. A: PAULA MENDES RORIZ DE QUEIROZ. A: REBECA
DO LAGO NOGUEIRA. A: SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA. Adv(s).: DF60127 - ERICK GONCALVES AFONSO MAUES. R: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JECBSB Número do processo: 0707486-14.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA
BATISTA ALVES, MARIA GABRIELA LOPES DE MACEDO, GIOVANNA GEOFRE WANDERLEY DE PONTES, PAULA MENDES RORIZ DE
QUEIROZ, REBECA DO LAGO NOGUEIRA, SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA RÉU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA
CEUB, ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela
de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §
3º, do CPC). As autoras requerem, a título de tutela de urgência, a suspensão da restrição imposta relativa à cobertura fotográfica do evento
da colação de grau, a fim de autorizar a entrada dos formandos e convidados com máquinas fotográficas particulares e a entrada de outras
empresas de fotografia. Ocorre que a imposição de uma única empresa para cobertura fotográfica dos formandos não encontra guarida no
ordenamento jurídico. Isso porque os custos das fotografias serão suportados pelos formandos, os quais não celebraram qualquer contrato
com a segunda requerida. A liberdade contratual é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser priorizada no contexto
trazido à apreciação do Poder Judiciário. Quisesse a universidade eleger um único prestador de serviços, que arcasse com os custos envolvidos.
De outro lado, considerando que os formandos é que pagarão pelos serviços, estes tem o direito de pesquisar preços, negociar e escolher
quem melhor possa atender, observadas condições prévias estabelecidas pelo estabelecimento de ensino (credenciamento prévio, limitação de
número de profissionais, identificação etc). Não bastasse isso, a primeira requerida também vedou a entrada de formandos ou familiares com
câmeras fotográficas profissionais particulares, o que evidencia ainda mais a ilicitude de sua conduta (ID 29048985), restringindo, sem motivação
idônea, a cobertura fotográfica por parte de familiares dos formandos. O documento de ID 29049045 indica a probabilidade de que os próprios
formandos estejam arcando com os custos da cerimônia de colação de grau de forma indireta, o que merece ser melhor apurado ao longa da
instrução processual e formação do necessário contraditório. Com efeito, é razoável que a instituição de ensino estabeleça condições prévias
para o ingresso de prestadores de serviço em suas dependências ou eventos, até mesmo por razões de segurança. Essa, aliás, é uma prática
comum em qualquer solenidade aberta ao público. Todavia, a restrição absoluta de forma que apenas um prestador possa fazer a cobertura
fotográfica, impede a livre concorrência e impõe aos formandos um ônus desnecessário. Destaco a informação de que houve tentativa de solução
do conflito em fase pré-processual, sem, contudo, lograrem êxito. Nesse sentido, tenho que a conduta das requeridas, numa análise preliminar,
reveste-se de ilegalidade, de forma a atrair a atuação do Poder Judiciário para remoção do ilícito. Ante o exposto, com base nos fundamentos
acima e no poder geral de cautela, DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a restrição que impede a cobertura fotográfica da
solenidade de colação de grau a se realizar em 21 de fevereiro de 2019 por parte dos próprios formandos e familiares, bem como para permitir
o acesso de outros fotógrafos aptos a prestar os serviços, desde que previamente credenciados junto ao estabelecimento de ensino, sob pena
de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se cópia da inicial e da presente decisão ao Ministério Público para eventuais apurações.
O encaminhamento pode ser feito por e-mail (ou outro meio eletrônico) à Promotoria de Defesa do Consumidor. Cite-se e intimem-se com as
advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2019, às 14:05:58. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0707486-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISADORA BATISTA ALVES. A: MARIA
GABRIELA LOPES DE MACEDO. A: GIOVANNA GEOFRE WANDERLEY DE PONTES. A: PAULA MENDES RORIZ DE QUEIROZ. A: REBECA
DO LAGO NOGUEIRA. A: SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA. Adv(s).: DF60127 - ERICK GONCALVES AFONSO MAUES. R: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JECBSB Número do processo: 0707486-14.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA
BATISTA ALVES, MARIA GABRIELA LOPES DE MACEDO, GIOVANNA GEOFRE WANDERLEY DE PONTES, PAULA MENDES RORIZ DE
QUEIROZ, REBECA DO LAGO NOGUEIRA, SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA RÉU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA
CEUB, ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela
de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §
3º, do CPC). As autoras requerem, a título de tutela de urgência, a suspensão da restrição imposta relativa à cobertura fotográfica do evento
da colação de grau, a fim de autorizar a entrada dos formandos e convidados com máquinas fotográficas particulares e a entrada de outras
empresas de fotografia. Ocorre que a imposição de uma única empresa para cobertura fotográfica dos formandos não encontra guarida no
ordenamento jurídico. Isso porque os custos das fotografias serão suportados pelos formandos, os quais não celebraram qualquer contrato
com a segunda requerida. A liberdade contratual é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser priorizada no contexto
trazido à apreciação do Poder Judiciário. Quisesse a universidade eleger um único prestador de serviços, que arcasse com os custos envolvidos.
De outro lado, considerando que os formandos é que pagarão pelos serviços, estes tem o direito de pesquisar preços, negociar e escolher
quem melhor possa atender, observadas condições prévias estabelecidas pelo estabelecimento de ensino (credenciamento prévio, limitação de
número de profissionais, identificação etc). Não bastasse isso, a primeira requerida também vedou a entrada de formandos ou familiares com
câmeras fotográficas profissionais particulares, o que evidencia ainda mais a ilicitude de sua conduta (ID 29048985), restringindo, sem motivação
idônea, a cobertura fotográfica por parte de familiares dos formandos. O documento de ID 29049045 indica a probabilidade de que os próprios
formandos estejam arcando com os custos da cerimônia de colação de grau de forma indireta, o que merece ser melhor apurado ao longa da
instrução processual e formação do necessário contraditório. Com efeito, é razoável que a instituição de ensino estabeleça condições prévias
para o ingresso de prestadores de serviço em suas dependências ou eventos, até mesmo por razões de segurança. Essa, aliás, é uma prática
comum em qualquer solenidade aberta ao público. Todavia, a restrição absoluta de forma que apenas um prestador possa fazer a cobertura
fotográfica, impede a livre concorrência e impõe aos formandos um ônus desnecessário. Destaco a informação de que houve tentativa de solução
do conflito em fase pré-processual, sem, contudo, lograrem êxito. Nesse sentido, tenho que a conduta das requeridas, numa análise preliminar,
reveste-se de ilegalidade, de forma a atrair a atuação do Poder Judiciário para remoção do ilícito. Ante o exposto, com base nos fundamentos
acima e no poder geral de cautela, DEFIRO a tutela de urgência requerida para suspender a restrição que impede a cobertura fotográfica da
solenidade de colação de grau a se realizar em 21 de fevereiro de 2019 por parte dos próprios formandos e familiares, bem como para permitir
o acesso de outros fotógrafos aptos a prestar os serviços, desde que previamente credenciados junto ao estabelecimento de ensino, sob pena
de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Encaminhe-se cópia da inicial e da presente decisão ao Ministério Público para eventuais apurações.
O encaminhamento pode ser feito por e-mail (ou outro meio eletrônico) à Promotoria de Defesa do Consumidor. Cite-se e intimem-se com as
advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2019, às 14:05:58. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
N. 0707486-14.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ISADORA BATISTA ALVES. A: MARIA
GABRIELA LOPES DE MACEDO. A: GIOVANNA GEOFRE WANDERLEY DE PONTES. A: PAULA MENDES RORIZ DE QUEIROZ. A: REBECA
DO LAGO NOGUEIRA. A: SHEYLA EMANOELLE LIMA DA CUNHA. Adv(s).: DF60127 - ERICK GONCALVES AFONSO MAUES. R: CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JECBSB Número do processo: 0707486-14.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA
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