Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia,
no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas
processuais. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 15:29:19.
N. 0704233-49.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18. Adv(s).:
DF0026914A - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. A: ELIAS ADVINCOLA RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA RODRIGUES
ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0704233-49.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 REPRESENTANTE: ELIAS ADVINCOLA RORIZ EXECUTADO:
FRANCISCA RODRIGUES ALVES Haja vista a Despacho de Id 29042710, fica designado o dia 02/04/2019 09:10 para a realização de audiência
de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser
considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia,
no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas
processuais. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 15:29:19.
N. 0704153-85.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18. Adv(s).:
DF0026914A - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. A: ELIAS ADVINCOLA RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS PEREIRA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0704153-85.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, ELIAS ADVINCOLA RORIZ EXECUTADO: MARCOS PEREIRA
SILVA Haja vista a Despacho de ID 29042522, fica designado o dia 02/04/2019 08:30 para a realização de audiência de conciliação. Advirtamse as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente,
sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF,
19 de fevereiro de 2019 15:24:26.
N. 0704153-85.2018.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18. Adv(s).:
DF0026914A - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. A: ELIAS ADVINCOLA RORIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCOS PEREIRA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0704153-85.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, ELIAS ADVINCOLA RORIZ EXECUTADO: MARCOS PEREIRA
SILVA Haja vista a Despacho de ID 29042522, fica designado o dia 02/04/2019 08:30 para a realização de audiência de conciliação. Advirtamse as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente,
sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF,
19 de fevereiro de 2019 15:24:26.
N. 0701805-11.2019.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS. Adv(s).:
PI4273 - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: MARCELO FERREIRA CANAVARRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0701805-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
JARDIM DAS MANGABEIRAS EXECUTADO: MARCELO FERREIRA CANAVARRO Haja vista a Despacho de Id 28735545, fica designado o dia
02/04/2019 09:50 para a realização de audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia,
no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da
convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser
condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 14:57:17.
N. 0757573-08.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDRE ROBERTO BELINETI NAEGELE.
Adv(s).: DF05060 - RENATO MANUEL DUARTE COSTA. R: EDVALDO DE FARIAS DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número
do processo: 0757573-08.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ROBERTO
BELINETI NAEGELE RÉU: EDVALDO DE FARIAS DUTRA Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da
Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 02/04/2019 08:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da
parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 12:29:48.
INTIMAÇÃO
N. 0705726-30.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDER VINICIUS SILVA MALTA. Adv(s).:
GO45418 - WALISSON CHAGAS LELES. R: G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0705726-30.2019.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDER VINICIUS SILVA MALTA RÉU: G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre
a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor
complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela
provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a
conciliação. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos
na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os
titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção
pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que
considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Portanto, se
inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis. Desta
forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há
essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 14 de fevereiro de 2019, às 18:42:02. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora do CEJUSC JEC-BSB
CERTIDÃO
N. 0702260-28.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PEDRO PAULO ARRUDA DA SILVA. A:
WASHINGTON LUIZ COSTA ARAUJO. Adv(s).: DF55076 - JOAO PESSOA PIRES DE ABREU. R: ELBER ROCHA BARBOSA JUNIOR.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0702260-28.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO ARRUDA DA SILVA, WASHINGTON LUIZ COSTA ARAUJO RÉU: ELBER ROCHA BARBOSA
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