Edição nº 39/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS SIQUEIRA. A: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SIQUEIRA. A: ESPÓLIO DE ALCIBIADES SIQUEIRA.
Adv(s).: DF0794000A - LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED.MUTUO DOS SERV.DOS ORG. DA SEG.
PUBL., DOS MINIS.DA JUSTICA,DEFESA E ORG.VINC.,NO DF. Adv(s).: DF0015083A - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. NOTAS PROMISSÓRIAS.
PENHORA. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I ? O credor tem a opção de executar o contrato de mútuo ou as notas
promissórias vinculadas a ele. II ? Tendo optado pela execução do contrato, irrelevante o valor das notas promissórias para fins de alegação de
excesso. III ? É possível a penhora de crédito de precatório de natureza alimentar, eis que, com o decurso do tempo, assume caráter indenizatório.
IV ? Negou-se provimento ao recurso. Prejudicado o agravo interno.
DECISÃO
N. 0702730-10.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNERARIA NOVA ALIANCA LTDA - ME. Adv(s).: DF2887400A ROSANA COUTO DE OLIVEIRA, DF4179900A - ANA CAROLINA FRANCO COSTA DE CARVALHO RODRIGUES. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702730-10.2019.8.07.0000 AGRAVANTE:
FUNERARIA NOVA ALIANCA LTDA - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto da r.
decisão (id. 7388638) que declarou a incompetência do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF e declinou desta para um dos Juizados
Especiais de Fazenda Pública do DF, com fundamento no art. 2º da Lei 12.153/09 e art. 64, §1º, do CPC. A decisão que versa sobre competência
não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. A Corte Especial do e. STJ, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos,
fixou a seguinte tese jurídica: ?(...) nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão no recurso de apelação.? (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe: 19/12/18). Da análise
dos autos, não se constata a urgência necessária para admissibilidade do presente recurso. Isso porque o processo será remetido a outro Juízo
no âmbito da Justiça do Distrito Federal, além do que o Juízo competente poderá ratificar a decisão proferida ou proferir outra, se for o caso,
conforme dispõe o art. 64, §4º, do CPC. Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc. III, do CPC. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2019 VERA ANDRIGHI Desembargadora
EMENTA
N. 0701101-17.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEGITIMO INDUSTRIA
E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2782700A - MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: LEGITIMO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME. R: CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA DE QUEIROZ. R: MAURA DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF2782700A
- MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA, DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. PROCESSO CIVIL. POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O SEU VALOR. I. Se o capítulo da sentença que excluiu a ré do polo passivo transitou em julgado por ausência de
impugnação, não há legitimidade e interesse recursais da excluída para recorrer dos demais capítulos do decisum. II. De acordo com o disposto
no § 2o do art. 85 do CPC/2015, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
ou, não sendo possível mensurar este, sobre o valor da causa, observados os critérios balizadores dos incisos I a IV do mesmo parágrafo. III.
Havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em percentual sobre o seu valor e não de forma equitativa. IV. Deu-se provimento
ao recurso do autor. Recurso da ré não conhecido.
N. 0701101-17.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEGITIMO INDUSTRIA
E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2782700A - MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: LEGITIMO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME. R: CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA DE QUEIROZ. R: MAURA DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF2782700A
- MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA, DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. PROCESSO CIVIL. POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O SEU VALOR. I. Se o capítulo da sentença que excluiu a ré do polo passivo transitou em julgado por ausência de
impugnação, não há legitimidade e interesse recursais da excluída para recorrer dos demais capítulos do decisum. II. De acordo com o disposto
no § 2o do art. 85 do CPC/2015, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
ou, não sendo possível mensurar este, sobre o valor da causa, observados os critérios balizadores dos incisos I a IV do mesmo parágrafo. III.
Havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em percentual sobre o seu valor e não de forma equitativa. IV. Deu-se provimento
ao recurso do autor. Recurso da ré não conhecido.
N. 0701101-17.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEGITIMO INDUSTRIA
E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2782700A - MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: LEGITIMO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME. R: CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA DE QUEIROZ. R: MAURA DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF2782700A
- MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA, DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. PROCESSO CIVIL. POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O SEU VALOR. I. Se o capítulo da sentença que excluiu a ré do polo passivo transitou em julgado por ausência de
impugnação, não há legitimidade e interesse recursais da excluída para recorrer dos demais capítulos do decisum. II. De acordo com o disposto
no § 2o do art. 85 do CPC/2015, em regra, os honorários advocatícios são arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,
ou, não sendo possível mensurar este, sobre o valor da causa, observados os critérios balizadores dos incisos I a IV do mesmo parágrafo. III.
Havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em percentual sobre o seu valor e não de forma equitativa. IV. Deu-se provimento
ao recurso do autor. Recurso da ré não conhecido.
N. 0701101-17.2018.8.07.0006 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEGITIMO INDUSTRIA
E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF2782700A - MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: LEGITIMO INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME. R: CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA DE QUEIROZ. R: MAURA DE CASTRO SILVA. Adv(s).: DF2782700A
- MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA, DF0038706A - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. PROCESSO CIVIL. POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA RÉ. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA.
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