Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos nº 0720936-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargante:
Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia Embargados: Andréia Paula de Melo Cavalcante Setec Soc de Ensino Tecnologia
Educação e Cultura D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela apelante Instituto Euro-Americano de Educação,
Ciência e Tecnologia (fls. 1-3. Id. 7495313), contra o acórdão (fls. 1-11, Id. 7321970), que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo
embargado. De acordo com o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco)
dias. Publique-se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0720936-40.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0018712A - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: ANDREIA PAULA DE MELO
CAVALCANTE. Adv(s).: DF3874000A - ANA MARIA DE FREITAS NEVES. R: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA.
Adv(s).: DF3757900A - GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos nº 0720936-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargante:
Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia Embargados: Andréia Paula de Melo Cavalcante Setec Soc de Ensino Tecnologia
Educação e Cultura D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela apelante Instituto Euro-Americano de Educação,
Ciência e Tecnologia (fls. 1-3. Id. 7495313), contra o acórdão (fls. 1-11, Id. 7321970), que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo
embargado. De acordo com o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco)
dias. Publique-se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0720936-40.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF0018712A - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: ANDREIA PAULA DE MELO
CAVALCANTE. Adv(s).: DF3874000A - ANA MARIA DE FREITAS NEVES. R: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA.
Adv(s).: DF3757900A - GABRIELLA DE OLIVEIRA NOLETO TAVERNARD. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Autos nº 0720936-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargante:
Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia Embargados: Andréia Paula de Melo Cavalcante Setec Soc de Ensino Tecnologia
Educação e Cultura D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela apelante Instituto Euro-Americano de Educação,
Ciência e Tecnologia (fls. 1-3. Id. 7495313), contra o acórdão (fls. 1-11, Id. 7321970), que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo
embargado. De acordo com o disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco)
dias. Publique-se. Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
DECISÃO
N. 0721846-36.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. Adv(s).: DF5938100A - WANUSIA ALVES PEREIRA. R. Adv(s).:
DF1577600A - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, DF1310100A - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES
DE SOUZA, DF3611400A - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 3ª Turma Cível Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) Processo Nº: 0721846-36.2018.8.07.0000 AGRAVANTE: SAMANTA FALEIRO PORTO COSTA, JESSICA FALEIRO PORTO COSTA
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO COSTA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. F. P. C. e J. F. P. C. contra a r.
decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Exoneração
de Alimentos n° 0746361-87.2018.8.07.0016, deferiu o pedido de tutela de urgência, conforme abaixo transcrito: ?Defiro o benefício da gratuidade
de justiça. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por R.N.C.F. contra as filhas gêmeas J.F.P.C. e S.F.P.C. Noticia que paga
alimentos às requeridas, mas que estas atualmente estão com 24 anos, concluíram o ensino superior, estando aptas a prover o próprio sustendo.
Acresce que está desempregado, não tendo condições de continuar pagando os alimentos. Faz pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito do autor está caracterizada nas certidões de nascimento de
IDs 23719412 e 23719152, cujo teor indica que as requeridas possuem, atualmente, 24 anos de idade, o que afasta a hipótese de pensionamento
fundada no dever familiar. A irrepetibilidade dos alimentos, por si só, demonstra o perigo de dano, caso o autor permaneça obrigado ao pagamento
da pensão alimentícia, em especial pelo fato de se encontrar desempregado. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência
para suspender o pagamento da prestação alimentícia fixada em desfavor do requerente, no percentual de 90% do salário mínimo, sendo 45%
para cada requerida. Designe-se data para audiência de conciliação. Fica advertida a parte autora que sua ausência ensejará o arquivamento do
feito. Citem-se e intimem-se as rés. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados. Na audiência,
se não houver acordo, oportunamente será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo as partes comparecerem na
companhia de seus advogados e de suas testemunhas (três no máximo) (art. 8º, da Lei n. 5.478/68), sendo-lhes facultado o oferecimento de
outras provas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido e das rés em confissão
e revelia (art. 7º, da Lei n. 5.478/68).? Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Em pesquisa ao sítio eletrônico deste Tribunal
de Justiça, verifico que foi proferida sentença nos autos de origem, in verbis: ?Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por R.
N. C. F. contra as filhas J. F. P. C. e S. F. P. C., para que seja exonerado da obrigação de pagar alimentos fixados em 2001 no percentual
de 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo para cada uma. Alega que as alimentandas são gêmeas, estão com 24 anos, uma
delas concluiu o ensino superior e a outra ainda não concluiu por desídia, estando ambas aptas a prover o próprio sustento. Sustenta que está
desempregado, doente e não tem condições de continuar pagando os alimentos. Pediu tutela de urgência. Acompanham a inicial os documentos
pertinentes. Decisão de ID 23754376 deferiu a tutela de urgência. Citadas (IDs 24547651 e 24548803), as requeridas apresentam contestação
(ID 26602870), na qual alegam que fazem jus aos alimentos. Afirmam que a alimentanda Jessica não concluiu o curso superior e que, Samanta,
apesar ter ingressado no mercado de trabalho, foi dispensada em 1º de novembro de 2018 e apresenta problemas de saúde (dislexia), fazendo
uso de remédio controlado. Acrescentam que a genitora está desempregada e que a alegação do requerente de que está desempregado não
pode ser valorada como alteração da sua capacidade financeira, uma vez que quando os alimentos foram fixados ele já ostentava a condição
de desemprego. Acompanham a resposta os documentos pertinentes. Na petição de ID 26633962 as requeridas comunicam a interposição do
recurso de agravo de instrumento contra a decisão que suspendeu o pagamento da prestação alimentícia. O genitor apresenta réplica de ID
27154660. Argumenta, em síntese, que as alimentandas já são maiores e capazes de gerir o próprio sustento. Afirma que, apesar de serem
gêmeas, Samanta já concluiu o curso de direito e Jéssica ainda não. Extrai daí a desídia da filha, lembrando que Samanta, que afirma ser
disléxica, concluiu o mesmo curso no prazo normal. Ressalta que está desempregado, sofre de diabetes e hipertensão e faz uso contínuo de
medicamentos. Realizada audiência (ID 28123326), não houve conciliação entre as partes. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 5º do
Código Civil, a pessoa alcança a maioridade e a plena capacidade civil aos dezoito anos, ficando assim extinto o dever de assistência decorrente
do poder familiar. Os alimentos, todavia, poderão ser mantidos com fundamento na relação de parentesco até os 24 anos, desde que o filho esteja
estudando. Ultrapassados esses parâmetros, a autonomia do filho é presumida e somente a demonstração de sua incapacidade pode exigir
dos pais a manutenção da obrigação alimentar. Assim, sob a perspectiva legal, o filho está apto a sustentar-se aos 18 anos; sob a perspectiva
jurisprudencial, poderá fazer jus ao auxílio dos pais até os 24 anos, enquanto estiver cursando o ensino superior. A ratio em que se funda esse
entendimento está na ideia de que a inexistência de limite temporal poderia desestimular a autonomia e eternizar a graduação, uma vez que é
razoável supor que aos 24 anos o jovem tenha terminado o curso superior. Além disso, o termo final claramente exposto serve como estímulo,
uma vez que, convicto da necessidade de sustentar-se, cabe ao alimentando promover as medidas necessárias para inserir-se no mercado de
trabalho. Na hipótese, as requeridas completarão 25 anos em 18 de maio de 2019 (ID 23719152). A segunda requerida concluiu o ensino superior
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