Edição nº 47/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2019
11.613,97, decorrentes do inadimplemento de taxas ordinárias e extraordinárias dos meses de outubro de 2016 a dezembro de 2018. Requer a
condenação da ré ao pagamento de R$ 11.613,97 e ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo, com acréscimo de juros,
correção monetária e multa de 2%. Citado (Id 28465469), a ré não apresentou contestação (id 29624879). É o relatório. Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, sendo aplicáveis, no caso, os efeitos
materiais e processuais da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. De mais a mais, observa-se que a dívida cobrada na
inicial está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estipuladas em convenção de
condomínio e em Assembleia Geral, e demonstrada por instrumento particular de cessão de direitos, em que a ré consta como cessionária da
unidade imobiliária 169, rua G, do Condomínio Ecológico Parque do Mirante - setor Habitacional tororó. Assim, não resta outro caminho senão
reconhecer a procedência do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 11.613,97 e ao pagamento das parcelas que se vencerem no
curso do processo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, a partir do vencimento da cada parcela, bem como
de multa de 2%. b) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação, conforme art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
março de 2019 15:40:19. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0007326-80.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME.
Adv(s).: DF0029621A - RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA, DF54174 - BRUNA MACEDO DOS REIS MADEIRA, DF0040996S - ALEX
LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: SINART SINALIZACAO, CONSTRUCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007326-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - ME EXECUTADO: SINART SINALIZACAO, CONSTRUCOES, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA DESPACHO Requeira o credor o que de direito, uma vez que o pedido de desconsideração foi indeferido e o processo
encontra-se no módulo de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão na forma do art 921/CPC. I. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2019
15:48:09. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
N. 0736265-58.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VITOR ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF0031694A
- MARIA LUISA NUNES DA CUNHA, DF46907 - THIAGO SOARES SOUSA. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736265-58.2018.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR ALEXANDRE JUSTINO DA SILVA EXECUTADO: LB10 INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A DESPACHO Defiro o pedido do autor e concedo-lhe o prazo adicional de 5 dias,
conforme requerido. I. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2019 16:07:56. JOAO LUIS ZORZO Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0054944-60.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).:
DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: SONIA SILVA DA COSTA CUNHA. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO CANINDE
DIAS. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO
CANINDE DIAS. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MADSON CERQUEIRA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O bem foi arrematado por R$ 92.000,00 (ID 25197404). A sentença proferida nos embargos de terceiro resguardou 50% do referido
valor ao cônjuge da parte executada, nos termos do art. 843 do CPC (ID 29311953). Compreende-se, assim, que da quantia depositada nos
autos apenas R$ 46.000,00 respondem pelos débitos. Como o Sr. FRANCISCO CANINDE DIAS não figurou no polo passivo da causa e como o
título executivo judicial formado nos autos não lhe alcança, mesmo sendo codevedor das quotas condominiais inadimplidas, caso haja interesse,
deverá o condomínio credor promover o ajuizamento de demanda contra a referida pessoa e postular o arresto da quantia depositada nos autos.
Assim não procedendo será inevitavelmente deferido o levantamento da quantia que lhe pertence. Quanto ao pedido de expedição de alvará
para pagamento dos débitos, "a jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito
hipotecário. Mas, no concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados
apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (STJ, T3, REsp 1.580750, Min. nancy Andrighi, DJe 22.06.2018).
Assim sendo, defiro, por ora, apenas a expedição de alvará em favor do arrematante no valor de R$ 15.359,43 para fins de pagamento de débitos
de IPTU/TLP, conforme requerido na petição de ID 29944062. O pedido de expedição de alvará para pagamento do valor de R$ 12.682,15 devido
à Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo - Cooperleg será apreciado após a manifestação do exequente e da referida cooperativa.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2019 17:45:44. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0054944-60.2012.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: Condominio Residencial Ouro Vermelho II DF. Adv(s).:
DF0021045A - ADRIANA GONCALVES DE DEUS SENA. R: SONIA SILVA DA COSTA CUNHA. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO CANINDE
DIAS. T: MOACIRA TEGONI GOEDERT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: DF57707 - FRANCISCO
CANINDE DIAS. T: FRANCISCO CANINDE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MADSON CERQUEIRA SOBRINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. O bem foi arrematado por R$ 92.000,00 (ID 25197404). A sentença proferida nos embargos de terceiro resguardou 50% do referido
valor ao cônjuge da parte executada, nos termos do art. 843 do CPC (ID 29311953). Compreende-se, assim, que da quantia depositada nos
autos apenas R$ 46.000,00 respondem pelos débitos. Como o Sr. FRANCISCO CANINDE DIAS não figurou no polo passivo da causa e como o
título executivo judicial formado nos autos não lhe alcança, mesmo sendo codevedor das quotas condominiais inadimplidas, caso haja interesse,
deverá o condomínio credor promover o ajuizamento de demanda contra a referida pessoa e postular o arresto da quantia depositada nos autos.
Assim não procedendo será inevitavelmente deferido o levantamento da quantia que lhe pertence. Quanto ao pedido de expedição de alvará
para pagamento dos débitos, "a jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito
hipotecário. Mas, no concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados
apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho" (STJ, T3, REsp 1.580750, Min. nancy Andrighi, DJe 22.06.2018).
Assim sendo, defiro, por ora, apenas a expedição de alvará em favor do arrematante no valor de R$ 15.359,43 para fins de pagamento de débitos
de IPTU/TLP, conforme requerido na petição de ID 29944062. O pedido de expedição de alvará para pagamento do valor de R$ 12.682,15 devido
à Cooperativa Habitacional dos Servidores do Legislativo - Cooperleg será apreciado após a manifestação do exequente e da referida cooperativa.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2019 17:45:44. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0724479-17.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PANAMAR COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME. Adv(s).: DF50471 - MARCELO
ROZENDO VIANNA, DF28758 - GUILHERME PEREIRA COELHO SILVA. R: CENTRO SUL MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Indefiro o pedido de citação por edital. A certidão do Oficial de Justiça atesta que não houve a citação pessoal, porque não foi atendido
na por ninguém na localidade. Ademais, o autor foi intimado a recolher custas complementares para realização de nova diligência, mas quedou
inerte - ID 29724991. Assim sendo, promova o autor a citação do réu no endereço indicado nos autos, por meio de carta precatória, recolhendo as
2705