Edição nº 56/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de março de 2019
N. 0738712-53.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: GO0029320A - WILKER BAUHER VIEIRA LOPES. R: JOAO
LUIS PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0738712-53.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução proposta
por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de JOAO
LUIS PEREIRA DE SOUZA. Ao ID 29244564, o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve
ser extinta, porquanto houve a desistência quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e extingo a execução,
nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Retiro a restrição
efetuada junto ao sistema RENAJUD, incidente sobre o veículo JIK9502 DF VW/GOL 1.0, conforme documento anexo. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 16:11:22. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0738712-53.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: GO0029320A - WILKER BAUHER VIEIRA LOPES. R: JOAO
LUIS PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0738712-53.2017.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução proposta
por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em desfavor de JOAO
LUIS PEREIRA DE SOUZA. Ao ID 29244564, o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve
ser extinta, porquanto houve a desistência quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e extingo a execução,
nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Retiro a restrição
efetuada junto ao sistema RENAJUD, incidente sobre o veículo JIK9502 DF VW/GOL 1.0, conforme documento anexo. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se por publicação no DJe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 16:11:22. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0725216-20.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO. Adv(s).: DF0036114A FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF0031694A - MARIA LUISA NUNES DA CUNHA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725216-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO EMBARGADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao embargante. Anote-se. Recebo os embargos à execução, de vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar
contida no artigo 918 do CPC. Não há requerimento da parte embargante para concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º,
do NCPC. Ademais, ausente garantia suficiente à execução. Anote-se na execução a oposição dos presentes embargos. À parte embargada
para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 13:35:08. EDUARDO
HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0723062-63.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF0008568A - ADELSON VIANA DA SILVA. R: ZENON ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ROBERTO ROCHA. Adv(s).:
DF0057682A - ARTHUR MELO DE FREITAS, DF0018739A - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R: FERNANDO LOUREIRO ALVES DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0723062-63.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE MILTON PRADO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ZENON ALVES DE
SOUZA, LUIZ ROBERTO ROCHA, FERNANDO LOUREIRO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de exceção
de pré-executividade oposta por Luiz Roberto Rocha (ID Num. 12833674), onde alega excesso de execução, tendo em vista a existência de acordo
verbal entre as partes envolvendo o valor residual do contrato de locação em execução, e a quitação de 4 (quatro) das 6 (seis) parcelas ajustadas.
Afirma, assim, que é devida apenas a quantia de R$ 4.184,00 (quatro mil cento e oitenta e quatro reais), que corresponde a duas parcelas
ajustadas verbalmente entre as partes, juntando documentos. A parte exeqüente apresentou impugnação em ID Num. 16964469, negando a
existência do referido acordo verbal e assinalando que os pagamentos vertidos pelo executado referem-se aos materiais de pintura e mão-deobra que o locatário não procedeu ao desocupar o imóvel. Questiona, outrossim, as alegadas transferências bancárias de valores, porquanto
anexados aos autos apenas comprovantes de ?agendamento? de pagamento. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa
cabível em qualquer das modalidades de execução, sendo instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento
pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. No presente caso, verifica-se que o principal argumento do executado gira em
torno da existência de excesso de execução em virtude de ajuste verbal entre as partes para quitação do débito em aberto, o qual teria sido
parcialmente cumprido pelo executado. Cuida-se de matéria que efetivamente depende de dilação probatória, sobretudo porque não há, nos
presentes autos, qualquer indicativo de que houve realmente o referido acerto verbal ou mesmo qual o conteúdo ou abrangência do tal ajuste,
a permitir a aferição, de plano, de que se referiu às parcelas do contrato de locação em aberto, e não a outros acertos, conforme afirma o
exequente (reparos no imóvel). Há, inclusive, controvérsia sobre a própria existência de acordo, o que denota a impossibilidade de exame da
questão por meio de simples petição nos autos da execução. Sobre a questão, são iterativos os precedentes deste Tribunal de Justiça: ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. APTIDÃO
EXECUTIVA. MATÉRIA DEFENSIVA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O contrato de
locação, devidamente acompanhado com planilha de cálculo de eventuais débitos decorrentes da relação jurídica, é instrumento apto a instruir
ação de execução de título executivo extrajudicial, à luz do disposto no art. 784, VIII, do Código de Processo Civil. 2. O instituto da exceção de préexecutividade foi criado pela doutrina e pela jurisprudência, e ?é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como
as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação
probatória (exceção secundum eventus probationis)? (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010). 3. Buscando o executado discutir quem deu causa ao inadimplemento e demonstrar a existência de pagamento de uma das
dívidas invocadas no título executivo, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para tal fim. Precedentes do STJ e deste egrégio
TJDFT. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.? (Acórdão n.1006747, 07009007720178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO
7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONDOMÍNIO). IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO ADEQUADO
PARA VEICULAR MATÉRIAS COGNOCÍVEIS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO EVIDENTE. DESCABIMENTO.
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