Edição nº 67/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de abril de 2019
e representação dos interesses dos adquirentes das frações que os integram. Deve ser registrado que o fato de a apelante ter promovido o
fechamento do loteamento, com a edificação de portões e portaria, ao invés de infirmar a cobrança das taxas de manutenção, somente as legitima.
O havido, a par de corroborar a ilegitimidade da forma de constituição, fomenta aos titulares das unidades compreendidas pelo parcelamento
uma série de vantagens e comodidades, permitindo a delimitação da área inserta no loteamento e o controle de acesso ao seu interior. A par do
fechamento da área, sobejam os serviços anexos que são fomentados aos titulares das respectivas unidades como se se tratasse de condomínio
horizontal regular, abstraída a gênese do parcelamento, que derivara, em suma, do incremento da população dessa capital sem o correlato
acompanhamento dos serviços públicos. Comentando o tema Danielle Machado Soares[6] apregoa que ?a insuficiência do poder público quanto
às questões de segurança, higiene, abastecimento de água, conservação de vias e logradouros públicos de uso comum do povo, levou os
proprietários de lotes individuais a se agruparem como condôminos, sem que houvesse uma efetiva relação condominial. Esses proprietários,
através de associações, denominadas condomínios de adesão, ou irregulares ou de fato, elegiam a figura de um administrador, para que tomasse
frente face as suas necessidades, e desse modo contratavam serviços de terceiros para suprir a deficiência provocada pelo ente público.? Esse
o exato desenho do apelante. Há que ser salientado que, conquanto o condomínio de fato esteja à margem da regulamentação legal, produz
implicações sociais e jurídicas e, consoante assentado, ocorrendo o fechamento do loteamento e a criação do aludido ente despersonalizado, os
moradores que a ele aderirem devem fomentar o pagamento das taxas mensais de contribuições instituídas. Sob essa realidade, resta patente
que a situação delineada não se afina linearmente com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, tornando viável que a ação prossiga
e incursione, se o caso, pela fase instrutória, para, ao final, se alcançar o desiderato consoante o apurado, pois inviável se descartar, in limine,
a situação de adesão da apelada ao quadro de associados do apelante. Do alinhado afere-se que o pedido exposto nos autos não contraria
liminarmente a situação jurídica retratada no julgamento dos recursos especial e extraordinário reportados à controvérsia retratada no caso
concreto, conforme expressamente ressalvado na fundamentação. A hipótese, não confrontando as teses firmadas em razão da subsistência de
distinções de fato, não legitima o julgamento liminar de improcedência. Os argumentos aduzidos, aliás, encontram ressonância no entendimento
estratificado por esta egrégia Casa de Justiça sobre a questão, pois, em uníssono, fixara que, conquanto o ordenamento jurídico tenha avançado
ao possibilitar o julgamento antecipado e liminar da lide, exige que, para tanto, sejam respeitados os requisitos exigidos pelo artigo 332, II do
estatuto processual, sob pena de cerceamento de defesa e se negar a devida prestação jurisdicional, consoante asseguram os arestos adiante
ementados: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 332 DO
CPC. O art. 332 do atual Código de Processo Civil traz a possibilidade de o juiz resolver desde logo o mérito contra o autor, com base em
precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local, ou quando constatar a ocorrência de
prescrição ou de decadência. Todavia, sistemática do julgamento liminar de improcedência do pedido requer a combinação do caput e dos incisos
do art. 332 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, além da dispensa de fase instrutória, é necessária a ocorrência de um dos requisitos
descritos nos incisos daquele dispositivo. Apelação provida. Sentença anulada. (Acórdão n.1019678, 20160111035102APC, Relator: HECTOR
VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 06/07/2017. Pág.: 146-159); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Para ocorrer o julgamento conforme estado do processo, é necessário que estejam presentes as
hipóteses previstas no artigo 354 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 2. Havendo indícios de vínculo existente entre as partes, não
há que se falar em julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do CPC. 3. O óbice prematuro da fase
instrutória compromete a busca da verdade real e afeta, de modo decisivo, a entrega da prestação jurisdicional, configurando o cerceamento
de defesa. 4. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença tornada sem efeito. (Acórdão n.1070455, 20170710092634APC, Relator: ANA
CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 427/432)?. Logo, a hipótese versada
nos autos, não encartando pretensão contrária aos paradigmas apresentados para a prolação da sentença vergastada, resta, por conseguinte,
inviabilizada a aplicação à espécie do comando do artigo 332, II, do Código de Processo Civil por falta do preenchimento dos requisitos exigidos
pelo regramento supracitado. Quanto ao mais, deverá ser objeto de elucidação ao final, notadamente após cotejo da eventual subsistência de
adesão da apelada ao quadro de associados do apelante. Assim, não estando o processo apto a ser elucidado em grau recursal nos termos do
disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, deve retornar ao Juízo a quo para que seja observado o devido processo legal, com
a ponderação no aduzido pela apelada ao contrariar o recurso, deflagrando-se, a seguir, se o caso, a fase instrutória. Estofado na argumentação
alinhada, provejo o recurso e casso a respeitável sentença desafiada, viabilizando a retomada do fluxo da ação manejada pela apelante de
conformidade com os delineamentos legais que lhe são próprios a partir do estágio em que se encontrava. Inviável, no momento, se cogitar da
imposição de honorários recursais. É como voto. [1] - ID 3967512. [2] - ID 3967511. [3] - ID 3967511 - Pág. 5. [4] - Código civil comentado: doutrina
e jurisprudência/ coordenador Cezar Peluso ? 2. ed. rev. e atual. ? Barueri, SP: Manoel, 2008, pág. 1303. [5] - http://www.ambito-juridico.com.br/
site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7785. [6] - SOARES, Danielle Machado. Condomínio de fato. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 82.
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Pedindo vênia ao e. Relator, acompanho o 1º vogal. O Senhor Desembargador R?
MULO DE ARA?JO MENDES - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - 4º Vogal Peço respeitosas vênias ao E.
Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo I. Primeiro Vogal. Sigo a tese de que, no caso de condomínios cujo acesso é restrito,
com portões ou outra forma de limitação de incursão, portanto que estejam em áreas nas quais a circulação é dada apenas aos residentes
naquela área, nos quais haja prova de prestação de serviços para a coletividade, é devido o pagamento rateado de despesas relativas à vida
em comunidade. Quanto ao caso concreto, entretanto, o que se verifica é que o local onde o condomínio se afirma instalado, não é de acesso
comum, com vias públicas e, ao que me parece, com a prestação de serviços específicos comprovados, dos quais se originam valores devidos
a todos que deles fruem coletivamente. Noto que o imóvel em razão ao qual se cobram os valores é descrito no ID 3967445, p. 1, como sendo
uma lote de terreno n° 03 (três), com área de 400m2 (quatrocentos metros quadrados), da Chácara n° 165 (cento e sessenta e cinco) - localizada
na Colônia Agrícola Vicente Pires em Taguatinga/DF, pertencente a uma área na qual residem vários possuidores e na qual há acesso limitado.
Acompanho a divergência, com as mais respeitosas vênias pedidas ao E. Relator. DECISÃO JULGAMENTO PARCIAL: RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. EM RAZ?O DO RESULTADO N?O UN?NIME, O JULGAMENTO PROSSEGUIR? NA
FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM A INTEGRA??O AO QU?RUM DOS DESEMBARGADORES R?MULO MENDES E ROBERTO FREITAS.
EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 3? VOGAL.
O 4? VOGAL PEDIU VISTA. EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O
RELATOR E O 3? VOGAL. REDIGIR? O AC?RD?O O 1? VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QU?
RUM QUALIFICADO.
N. 0705050-13.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUCELIA LINHARES SALES CURVELO. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS
MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. APELA??O C?
VEL 0705050-13.2018.8.07.0018 APELANTE(S) LUCELIA LINHARES SALES CURVELO APELADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1162689 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O magistrado
é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de
formação de outros elementos para apreciação da demanda. 2. O fato de o concurso público haver expirado não acarreta a falta de interesse
processual do candidato quanto à pretensão de reconhecimento da ocorrência de preterição em virtude de nomeação de servidores temporários
para suprir carência de servidores efetivos. 3. A aprovação em concurso público, em colocação superior à do número de vagas disponibilizado
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