Edição nº 68/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019
N. 0705421-91.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 107. Adv(s).: DF0049285A
- MAIRA RIBEIRO VARGAS DE OLIVEIRA, DF0012701A - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF0043461A - FABIANA MEDEIROS CASTRO. R:
CARLOS SILVANO SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA SANTANA SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705421-91.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO
BLOCO A DA SQS 107 RÉU: CARLOS SILVANO SOARES OLIVEIRA, REGINA SANTANA SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda retro. 2. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. 3. Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as
advertências legais. 4. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo
objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados
quando do julgamento do mérito da demanda. 5. Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia
processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis
neste juízo. 6. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, datado e
assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0707520-34.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TAYNARA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF16414 - CESAR
ODAIR WELZEL, DF0038316A - HEVERTON DE SOUZA MORAES. R: BANCO BRADESCARD S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0707520-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAYNARA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Recebo a emenda retro. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à
autora, em face dos documentos de IDs n. 31680051, p. 2-7. Anote-se. 2. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC.
3. Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 4. Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes
jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no
artigo 489, VI, do NCPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5. Devolvido(s) o(s) mandado(s)
sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa
do endereço atualizado da parte ré nos sistemas disponíveis neste juízo. 6. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena
de extinção do feito. 7. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0078145-23.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA INEZ HOLSBACK ARAUJO DA SILVEIRA. Adv(s).:
DF14029 - NEIVA TERESINHA HOLZ. R: WALDIVINO PEREIRA DE CAMPOS. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA.
T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO LOPES CROSSETTI. Adv(s).: DF0029035S - MAURO
MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. T: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAMILA FERNANDES
PINHEIRO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE. T: FERNANDO DE CARVALHO E
ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0078145-23.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INEZ HOLSBACK ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: WALDIVINO PEREIRA DE CAMPOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A penhora no rosto dos autos é aquele incidente sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. A penhora
será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor
do presente cumprimento de sentença, onde se pretende a constrição. 1.1. Ocorre que a credora pretende penhora no rosto dos autos de ação
trabalhista e o crédito perseguido na ação trabalhista é impenhorável, pois proveniente de verba decorrente de salário. 1.2. A respeito, confirase: ?Penhora no rosto dos autos. Crédito proveniente de reclamação trabalhista. Natureza alimentar. 1 - São impenhoráveis os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os benefícios e proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (CPC,
art. 833, IV). 2 - Tratando-se de crédito de origem salarial, proveniente de reclamação trabalhista, tendo natureza alimentar, é impenhorável. 3
- Agravo não provido?. (Acórdão n.987836, 20160020430444AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016,
publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 736/791) 1.3. Em face do exposto, indefiro o pedido de ID Num. 31701585. 2. Ultimem-se as diligências para
a alienação do bem penhorado em hasta, conforme ID Num. 29352624. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 13:42:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito c
N. 0078145-23.2008.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA INEZ HOLSBACK ARAUJO DA SILVEIRA. Adv(s).:
DF14029 - NEIVA TERESINHA HOLZ. R: WALDIVINO PEREIRA DE CAMPOS. Adv(s).: DF12069 - SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA.
T: ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO LOPES CROSSETTI. Adv(s).: DF0029035S - MAURO
MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. T: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAMILA FERNANDES
PINHEIRO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF30250 - FERNANDO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE. T: FERNANDO DE CARVALHO E
ALBUQUERQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0078145-23.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA INEZ HOLSBACK ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: WALDIVINO PEREIRA DE CAMPOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A penhora no rosto dos autos é aquele incidente sobre o direito postulado pelo devedor em outra ação. A penhora
será averbada no rosto dos autos em que o devedor esteja buscando crédito, a fim de que, logrando êxito, o valor seja revertido para o credor
do presente cumprimento de sentença, onde se pretende a constrição. 1.1. Ocorre que a credora pretende penhora no rosto dos autos de ação
trabalhista e o crédito perseguido na ação trabalhista é impenhorável, pois proveniente de verba decorrente de salário. 1.2. A respeito, confirase: ?Penhora no rosto dos autos. Crédito proveniente de reclamação trabalhista. Natureza alimentar. 1 - São impenhoráveis os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os benefícios e proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (CPC,
art. 833, IV). 2 - Tratando-se de crédito de origem salarial, proveniente de reclamação trabalhista, tendo natureza alimentar, é impenhorável. 3
- Agravo não provido?. (Acórdão n.987836, 20160020430444AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016,
publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 736/791) 1.3. Em face do exposto, indefiro o pedido de ID Num. 31701585. 2. Ultimem-se as diligências para
a alienação do bem penhorado em hasta, conforme ID Num. 29352624. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2019 13:42:16. CAIO BRUCOLI SEMBONGI
Juiz de Direito c
N. 0712301-36.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP.
Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: CLAUDIO NUNES CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIO NUNES
CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712301-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIO NUNES CORDEIRO, CLAUDIO
NUNES CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme documento de ID Num. 30908962, a restrição do veículo foi inserida. 2. Tendo
em vista que o mandado de penhora retornou parcialmente cumprido (ID Num. 31481748), informe o autor se permanece o interesse na penhora
do veículo e, em caso positivo que informe o seu endereço. 3. O pedido de penhora de tantos bens quanto bastem, somente será analisado
após o autor informar acerca da penhora do veículo para que não se incorra em excesso de execução. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado
eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
1543