Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
1º Vogal. Pedem o provimento do recurso, ?determinando a suspensão dos autos de origem até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento
nº 0721765-87.2018.8.07.0000 pelo colendo TJDF? (Num. 8066564 - Pág. 15). Preparo regular (Num. 8066567). É o breve relatório. Passo a
decidir unipessoalmente. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela i. Juíza de Direito da Sétima Vara Cível de
Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito n.º 0734050-12.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido dos Réus, ora Agravantes, por meio
do qual pretendiam a suspensão do curso do Feito originário até o julgamento do AI 0721765-87.2018.8.07.0000 pela Quinta Turma Cível. O atual
Código de Processo Civil alterou a disciplina do recurso de Agravo de Instrumento para estabelecer as respectivas hipóteses de cabimento. Assim,
o art. 1015 apresenta a seguinte redação, in verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração
da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse
de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de
intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.? Como pode ser extraído da leitura do referido artigo, é irrecorrível a decisão interlocutória referente à
suspensão do processo, ou ao término dela, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil. Registre-se que o Feito originário não
se enquadra no parágrafo único do mencionado artigo 1.015 do CPC. Por fim, deve ser registrado o julgamento realizado pelo Superior Tribunal
de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988), em que foi firmada, quanto à natureza do rol do art. 1.015 do CPC, a tese de que: ?O rol do art.
1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação?. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado
em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). A referida decisão vinculante não deita seus efeitos sobre o caso ora analisado, haja vista que o cerne da
questão, como visto, é o fato de que não se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão acerca de suspensão do processo,
na fase de conhecimento (artigos 313 a 315 do CPC). Assim, eventual prejuízo processual decorrente da suspensão ou não do processo na
fase de conhecimento poderá ser questionada no recurso de Apelação. Não há necessidade de se proceder às medidas previstas nos artigos
10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não trata de qualquer apreciação acerca da
tese recursal e que não se vislumbra a possibilidade de se regularizar o recurso, já que o seu não conhecimento decorre da irrecorribilidade da
decisão questionada. Com tais razões, por ser irrecorrível a decisão questionada, não conheço do recurso, com fulcro nos artigos 932, inciso III
e 1015, ambos do Código de Processo Civil e artigo 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT. I. Precluídas as vias impugnativas, cumprase o estatuído no art. 250 do RITJDFT. Brasília - DF, 10 de abril de 2019. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0713970-64.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: JODERVAL DE MACEDO NEGREIROS. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco
Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0713970-64.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: JODERVAL DE MACEDO NEGREIROS D E C I S Ã O A incorporação agravante atravessou
petição informando a realização, em 12 de março de 2019, com continuação em 22 de março de 2019, da Assembleia Geral de Credores, na
qual houve aprovação do plano recuperacional e aditivo, que aguarda homologação pelo juízo competente. Na decisão de ID 6160356 consta
que: O presente agravo de instrumento tem como objeto a rejeição da impugnação à penhora do valor supracitado. Logo, a decisão proferida
no agravo de instrumento repercutirá diretamente na execução, cuja suspensão é imposta legalmente no caso de recuperação judicial. Ademais,
o bloqueio mantém-se, o que torna o ato eficaz futuramente, na perspectiva de levantamento da quantia. Assim, não há como suspender os
efeitos do processo originário sem a respectiva suspensão do presente recurso, bem como não há coerência na determinação de levantamento
liminar do valor bloqueado, porque é o objeto recursal. É certo que a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, estabelece que ?[A] decretação de
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário?. A decisão do juízo universal, por sua vez, prorrogou o prazo do artigo
6º, § 4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca
da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47
da Lei 11.101/2005. Assim, conclui-se que o juízo universal não determinou um prazo rígido de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação do prazo
de suspensão, uma vez que colocou, como prazo final de prorrogação, a decisão acerca da homologação ou não do plano recuperacional. Dessa
forma, vê-se que a suspensão processual se alinha com a hipótese, porque não houve a referida homologação judicial. Veja-se, no entanto, que
o prazo de prorrogação não pode ficar em aberto, mesmo em razão da pendência da decisão homologatória. Assim, o prazo de suspensão do
presente recurso deve ser prorrogado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da decisão ID 6160356, em 06.11.2018. Pelo
exposto, DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS, A CONTAR DE 06.11.2018. Após decorrido o referido prazo, intime-se a agravante para informar em que fase se encontra o processo de
recuperação judicial. Brasília-DF, 10 de abril de 2019. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0713970-64.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF0014294A - CLAUDIO
AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: JODERVAL DE MACEDO NEGREIROS. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco
Antonio da Silva Lemos Número do processo: 0713970-64.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
INCORPORACAO GARDEN LTDA AGRAVADO: JODERVAL DE MACEDO NEGREIROS D E C I S Ã O A incorporação agravante atravessou
petição informando a realização, em 12 de março de 2019, com continuação em 22 de março de 2019, da Assembleia Geral de Credores, na
qual houve aprovação do plano recuperacional e aditivo, que aguarda homologação pelo juízo competente. Na decisão de ID 6160356 consta
que: O presente agravo de instrumento tem como objeto a rejeição da impugnação à penhora do valor supracitado. Logo, a decisão proferida
no agravo de instrumento repercutirá diretamente na execução, cuja suspensão é imposta legalmente no caso de recuperação judicial. Ademais,
o bloqueio mantém-se, o que torna o ato eficaz futuramente, na perspectiva de levantamento da quantia. Assim, não há como suspender os
efeitos do processo originário sem a respectiva suspensão do presente recurso, bem como não há coerência na determinação de levantamento
liminar do valor bloqueado, porque é o objeto recursal. É certo que a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 6º, estabelece que ?[A] decretação de
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário?. A decisão do juízo universal, por sua vez, prorrogou o prazo do artigo
6º, § 4º da LRF, por 180 (cento e oitenta) dias, obstando o prosseguimento das ações e execuções iniciadas e já suspensas, até decisão acerca
da homologação ou não do plano de recuperação judicial, após o crivo dos credores em AGC, com trânsito em julgado, em respeito ao artigo 47
da Lei 11.101/2005. Assim, conclui-se que o juízo universal não determinou um prazo rígido de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação do prazo
de suspensão, uma vez que colocou, como prazo final de prorrogação, a decisão acerca da homologação ou não do plano recuperacional. Dessa
forma, vê-se que a suspensão processual se alinha com a hipótese, porque não houve a referida homologação judicial. Veja-se, no entanto, que
o prazo de prorrogação não pode ficar em aberto, mesmo em razão da pendência da decisão homologatória. Assim, o prazo de suspensão do
presente recurso deve ser prorrogado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da decisão ID 6160356, em 06.11.2018. Pelo
exposto, DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA)
DIAS, A CONTAR DE 06.11.2018. Após decorrido o referido prazo, intime-se a agravante para informar em que fase se encontra o processo de
recuperação judicial. Brasília-DF, 10 de abril de 2019. Desembargador SILVA LEMOS Relator
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