Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
tumulto processual, caberá ao patrono Dr Cristian Klock Deudegant informar nos autos quando do término do levantamento de sua cota parte
devida, a fim de que os depósitos futuros sejam levantados apenas pela Sociedade de Advogados. Expeça-se. Intime-se.
N. 0037765-74.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF0039685A - BRUNO
PEREIRA DE MACEDO, DF0041646A - TIAGO OLIVEIRA SANTOS. R: RONALDO LUIZ LEITE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0038967A - CAMILA
HOSKEN CUNHA. T: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF0024734A - CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT. T: CRISTIAN KLOCK
DEUDEGANT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de Id 31333349 - Pág. 1 para determinar que 50% (cinqüenta por cento) dos
valores depositados na conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao feito (parcelas de fevereiro e março de 2019) sejam transferidos para a
conta do patrono que atuou na fase de conhecimento do feito, Dr Cristian Klock Deudegant, OAB/DF 24.734 junto ao Banco Bradesco (237),
agência 0707, CPF nº 665.033.881-87. Oficie-se o Banco do Brasil.Observe-se que as transferências deverão ser efetivadas até o alcance da
cota parte de R$ 36.161,45 devida ao patrono. Defiro ainda a transferência dos 50% restantes depositados na conta judicial a serem transferidos
para a conta da Sociedade de Advogados informada no ID 31330795 - Pág. 2 Em face da impossibilidade de levantamento automático das
parcelas futuras noticiadas pelo Banco do Brasil, defiro a expedição de ofício nos termos acima, referentes aos depósitos das parcelas vincendas
independentemente de nova conclusão, observando-se o limite máximo da cota parte devida ao patrono Dr Cristian Klock Deudegant no importe
de R$36.161,45. Em atenção ao peticionado no Id 31330795 - Pág. 1, retifico a decisão de ID 31330792 - Pág. 1 para constar como devido aos
patronos da fase de cumprimento de sentença o importe de R$ 43.755,35, conforme planilha apresentada nos autos. No mais, a fim de se evitar
tumulto processual, caberá ao patrono Dr Cristian Klock Deudegant informar nos autos quando do término do levantamento de sua cota parte
devida, a fim de que os depósitos futuros sejam levantados apenas pela Sociedade de Advogados. Expeça-se. Intime-se.
N. 0708094-57.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: DANIEL CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0708094-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: DANIEL CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de busca e
apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora
do devedor. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação
de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem
mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados,
ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. A parte requerida deverá pagar a
integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas
antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão
consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal. Todavia, frustradas as diligências acima
determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do DecretoLei nº 911/69, no prazo de 10 dias. Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual. Anote-se a restrição judicial na base
de dados do RENAVAM, via RENAJUD. Cumprida a liminar e citado o réu, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. HILMAR CASTELO
BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0725094-07.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: CORACY PINHEIRO DE ANDRADE. A: MARIA ELISA
PINHEIRO JACOB. A: MARIA AMELIA PEDROSA PINHEIRO. A: OCTAVIO JOSE UCHOA PINHEIRO. A: ISRAEL PINHEIRO FILHO. A: I. C. S.
P.. A: I. P. N.. A: GUMERCINDO JOSE MOUTINHO DE CASTRO. A: HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO. A: LUCIANA
PINHEIRO PEREIRA DINIZ MARES GUIA. A: MARCOS PINHEIRO PEREIRA DINIZ. A: MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO. A:
SILEZIA MONICA DE ALVES SOARES. Adv(s).: DF11001 - RENATA ROZZANTE DE CASTRO JARA. R: IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME.
Adv(s).: DF10339 - ANA AMELIA PEDROSA PINHEIRO, DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR
RIBEIRO, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de Id Num. 31379434 e tenho como sanada a irregularidade do polo ativo Exclua-se do polo
ativo o Sr. Gumercindo J. Moutinho. A Sra. Silezia Monica de Alves Soares não é parte processual, mas representante das crianças I. C. S. P.
e I. P. N., juntamente com o Sr. Israel Pinheiro Filho. Altere-se a autuação. A advogada Ana Amélia Pedrosa Pinheiro não é patrona do réu (Id
30128547 ? Pág 1). Altere-se a autuação. Intime-se o requerido, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam ao Ministério Público.
Feito, voltem conclusos para julgamento conforme ordem e prioridade.
N. 0725094-07.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: CORACY PINHEIRO DE ANDRADE. A: MARIA ELISA
PINHEIRO JACOB. A: MARIA AMELIA PEDROSA PINHEIRO. A: OCTAVIO JOSE UCHOA PINHEIRO. A: ISRAEL PINHEIRO FILHO. A: I. C. S.
P.. A: I. P. N.. A: GUMERCINDO JOSE MOUTINHO DE CASTRO. A: HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO. A: LUCIANA
PINHEIRO PEREIRA DINIZ MARES GUIA. A: MARCOS PINHEIRO PEREIRA DINIZ. A: MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO. A:
SILEZIA MONICA DE ALVES SOARES. Adv(s).: DF11001 - RENATA ROZZANTE DE CASTRO JARA. R: IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME.
Adv(s).: DF10339 - ANA AMELIA PEDROSA PINHEIRO, DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR
RIBEIRO, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de Id Num. 31379434 e tenho como sanada a irregularidade do polo ativo Exclua-se do polo
ativo o Sr. Gumercindo J. Moutinho. A Sra. Silezia Monica de Alves Soares não é parte processual, mas representante das crianças I. C. S. P.
e I. P. N., juntamente com o Sr. Israel Pinheiro Filho. Altere-se a autuação. A advogada Ana Amélia Pedrosa Pinheiro não é patrona do réu (Id
30128547 ? Pág 1). Altere-se a autuação. Intime-se o requerido, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam ao Ministério Público.
Feito, voltem conclusos para julgamento conforme ordem e prioridade.
N. 0725094-07.2018.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: CORACY PINHEIRO DE ANDRADE. A: MARIA ELISA
PINHEIRO JACOB. A: MARIA AMELIA PEDROSA PINHEIRO. A: OCTAVIO JOSE UCHOA PINHEIRO. A: ISRAEL PINHEIRO FILHO. A: I. C. S.
P.. A: I. P. N.. A: GUMERCINDO JOSE MOUTINHO DE CASTRO. A: HINDEMBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO. A: LUCIANA
PINHEIRO PEREIRA DINIZ MARES GUIA. A: MARCOS PINHEIRO PEREIRA DINIZ. A: MARIA PAULA DE CASTRO CHAVES PINHEIRO. A:
SILEZIA MONICA DE ALVES SOARES. Adv(s).: DF11001 - RENATA ROZZANTE DE CASTRO JARA. R: IMOBILIARIA PLANALTO LTDA - ME.
Adv(s).: DF10339 - ANA AMELIA PEDROSA PINHEIRO, DF0023455A - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF0004830A - OLIVEIRA BELCHIOR
RIBEIRO, DF0050961A - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de Id Num. 31379434 e tenho como sanada a irregularidade do polo ativo Exclua-se do polo
ativo o Sr. Gumercindo J. Moutinho. A Sra. Silezia Monica de Alves Soares não é parte processual, mas representante das crianças I. C. S. P.
e I. P. N., juntamente com o Sr. Israel Pinheiro Filho. Altere-se a autuação. A advogada Ana Amélia Pedrosa Pinheiro não é patrona do réu (Id
30128547 ? Pág 1). Altere-se a autuação. Intime-se o requerido, para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam ao Ministério Público.
Feito, voltem conclusos para julgamento conforme ordem e prioridade.
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