Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela desídia ou descumprimento da obrigação, a qual
poderá sofrer acréscimo se demonstrar-se insuficiente ao propósito coercitivo a que se destina. A seguradora ré agrava sob o argumento de que
é classificada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, cujas
decisões dependem de políticas traçadas pelos beneficiários e seus empregadores e decididas por deliberação do Conselho de Administração.
Defende, com isso, que não pode ser equiparada aos demais planos que não são na modalidade autogestão, merecendo tratamento diferenciado
e aplicação apenas da legislação que lhe pertine, em razão de sua natureza jurídica peculiar. Alega que todo o rol de procedimentos e eventos de
saúde deverá ser regulamentado pela ANS, que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos
privados de assistência à saúde, de forma taxativa. Destaca que o medicamento PALBOCICLIB (IBRANCE) se encontra fora das resoluções da
ANS 428/2017 e, por isso, não é de cobertura obrigatória. Aduz inexistir verossimilhança ou prova inequívoca da pretensão da autora para que
seu tratamento seja custeado pelo plano de saúde, já que nem a lei e nem o contrato obrigam a seguradora. Assevera que, de acordo com a
Constituição Federal, é dever de o Estado garantir a saúde da população, sendo que a saúde suplementar serve tão somente para sanar lacunas
deixadas por ele, razão pela qual o medicamento pleiteado pela beneficiária deve ser fornecido e custeado pelo Sistema único de Saúde, e não
pela GEAP. Alega que, se mantida a decisão recorrida, sofrerá lesão grave e de difícil reparação, uma vez que terá que arcar com os custos
do medicamento, ainda que a agravada não faça jus por não preencher os requisitos para sua liberação. Acrescenta que para a aquisição do
medicamento há trâmites legais e internos para sua aquisição, custeio, remessa, entrega, mostrando-se desarrazoado o prazo para cumprimento
da obrigação e descabida e prejudicial a multa estipulada. Requer, por tais fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
pugna pela reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de antecipação de tutela da autora na demanda principal. Preparo juntado ao ID
8207222. Brevemente relatado, passo a decidir. Conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 2015, o efeito suspensivo poderá ser conferido ao agravo de instrumento, total ou parcialmente, em casos que resultem risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Imprimindo análise perfunctória, admissível
nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade do efeito suspensivo perseguido. No
caso em análise, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com o cumprimento da ordem judicial para fornecimento de
medicamento à paciente, uma vez que, no caso de provimento do recurso os custos recairão sobre a autora/beneficiária e poderão ser dela
exigidos. Ademais, também não há demonstrada probabilidade de provimento do recurso, já que o medicamento exigido pela autora tem registro
na ANVISA e foi prescrito por médico especialista no tratamento de câncer de mama que acomete a paciente. Quanto à matéria, o entendimento
desta Corte de Justiça é no sentido de que o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo em relação aos
procedimentos nele previstos e compete ao médico assistente a indicação do tratamento adequado ao paciente, sendo vedado à operadora de
plano de saúde restringir a cobertura de determinada medicação essencial à restauração da saúde do paciente, sendo este o objetivo primordial
do contrato firmado pelas partes. O STJ, inclusive, orienta que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o
tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado na busca da cura de seu respectivo paciente. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo
pretendido e recebo o recurso com efeito meramente devolutivo. Comunique-se ao juízo de origem. Dispenso informações. À parte agravada
para apresentação de resposta no prazo legal. Intimem-se. Brasília ? DF, 25 de abril de 2019. ANA CANTARINO Relatora
DESPACHO
N. 0705238-26.2019.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WENDER
DA SILVA MESQUITA. Adv(s).: DF55023 - WENDER DA SILVA MESQUITA. Número do processo: 0705238-26.2019.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WENDER DA SILVA MESQUITA D E S P A C H O Intimese a parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC/2015. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
N. 0719172-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: MARCIA ALMEIDA NAYA. Adv(s).: DF0015807A - JANINE MALTA
MASSUDA. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF2624200A - LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA.
R: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP61719 - PAULO MASCI DE ABREU. R: PAULO CEZAR
NAYA. Adv(s).: DF2286800A - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA. Número do processo: 0719172-85.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCIA ALMEIDA NAYA AGRAVADO: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA
LTDA, ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, PAULO CEZAR NAYA D E S P A C H O Intime-se a parte
agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC/2015. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
N. 0719172-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: MARCIA ALMEIDA NAYA. Adv(s).: DF0015807A - JANINE MALTA
MASSUDA. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF2624200A - LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA.
R: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP61719 - PAULO MASCI DE ABREU. R: PAULO CEZAR
NAYA. Adv(s).: DF2286800A - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA. Número do processo: 0719172-85.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCIA ALMEIDA NAYA AGRAVADO: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA
LTDA, ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, PAULO CEZAR NAYA D E S P A C H O Intime-se a parte
agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC/2015. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
N. 0719172-85.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: MARCIA ALMEIDA NAYA. Adv(s).: DF0015807A - JANINE MALTA
MASSUDA. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF2624200A - LEONARDO NERES CAMPOS DE MIRANDA.
R: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP61719 - PAULO MASCI DE ABREU. R: PAULO CEZAR
NAYA. Adv(s).: DF2286800A - AFONSO HENRIQUE ARANTES DE PAULA. Número do processo: 0719172-85.2018.8.07.0000 Classe judicial:
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCIA ALMEIDA NAYA AGRAVADO: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA
LTDA, ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, PAULO CEZAR NAYA D E S P A C H O Intime-se a parte
agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC/2015. (data e assinatura eletrônicas) Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA Relatora
DECISÃO
N. 0719772-58.2018.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF0018565A - TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do
processo: 0719772-58.2018.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por J.P.B. na
ação de guarda ajuizada pelo apelante em face de C.B., referente à menor J.B.S., extinta sem resolução do mérito, por carência de interesse de
agir. O autor apela (ID 6269156) sob o fundamento de que estão presentes todos os pressupostos necessários para o desenvolvimento válido
e regular do processo, principalmente quanto ao interesse e legitimidade para agir, no fato de exercer a guarda fática da sobrinha-neta desde
o nascimento. No mérito, argumenta que o pedido de guarda tem por fundamento o afeto que possui pela criança, tendo exercido a função
paterna e custeado suas despesas, e requer a concessão da guarda provisória em caráter liminar e a reforma da sentença para que seja deferido
o pedido da inicial. A ré não apresentou contrarrazões (ID 6269166). A Procuradoria de Justiça oficiou pelo conhecimento e improvimento do
recurso (ID 7831985). Constatado o não recolhimento do preparo, o apelante foi intimado para recolher a verba em dobro (ID 8076059), contudo
deixou de cumprir a obrigação no prazo legal (ID 8273381). Brevemente relatado. Decido. Analisando o que dos autos consta, nota-se que o
autor/apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça e a ação de guarda ajuizada na Vara de Família não tem isenção legal de custas,
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