Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
REPRESENTANTE: LEO LIMA DE MEDEIROS REQUERIDO: MANOEL LIMA DE MEDEIROS CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito:
Digam sobre o esboço de Partilha (ID 35063157). I . BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 09:49:38. CLEODON DE ALBUQUERQUE COELHO
FERNANDES Diretor de Secretaria
N. 0702497-89.2019.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF58580 - RAFAEL CONCEICAO CARREIRO.
Adv(s).: DF50584 - JULIO CESAR ROCHA. De ordem do MM. Juiz de Direito: ao autor para que integralize os réus à relação processual (Decisão
ID 34513993) . I.
DECISÃO
N. 0705097-20.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF54907 - THAIS DE VASCONCELOS PINA, DF0034839A
- DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA. Expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, conforme determinação de id. Num. 30224294 - Pág. 1.
N. 0704124-31.2019.8.07.0007 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - Adv(s).: GO32618 - FABIO LINO VIEIRA. Defiro à parte requerente, ao
menos por ora, as benesses da justiça gratuita. À míngua de elementos que comprovem a capacidade contributiva da parte requerida, fixo os
alimentos provisórios, devidos pela parte ré, na importância mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos brutos,
abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS) e acrescida da respectiva cota do salário família e auxílio creche, se houver, que deverá ser
descontada e depositada na conta bancária informada nos autos em nome da representante legal do(a)(s) alimentando(a)(s). Oficie-se ao órgão
pagador do demandado para que, desde já, proceda ao desconto da verba alimentícia fixada. Informe-se-o, ainda, de que, a fim de conferir maior
presteza e efetividade na prestação jurisdicional, eventual alteração cadastral referente ao número da conta para depósito dos alimentos ou
endereço deverá ser comunicada pelo alimentado diretamente ao órgão pagador do alimentante, a quem incumbirão as alterações necessárias,
independentemente de nova intervenção do Poder Judiciário para esse fim. Nesse sentido, importante instrumento na solução de conflitos
familiares, a Oficina de Pais é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da
guarda e no exercício da parentalidade. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo
dia, mas em turmas diferentes. O comparecimento, não obstante, ainda que altamente recomendável, é facultativo. Entretanto, as partes deverão
ser advertidas de que a ausência à oficina poderá produzir interpretação desfavorável ao ausente. Nesse contexto, intimem-se as partes para
que participem da Oficina de Pais, encontro promovido pelo CEJUSC deste TJDFT, no mesmo endereço acima citado, a ser realizada no dia
02/08/2019. A parte requerente deverá comparecer às 08h e a parte requerida às 14h. Advirto que a Oficina de Pais tem duração média de quatro
horas e a participação é exclusiva para os genitores envolvidos no litígio. Sem embargo, atento à natureza da demanda e ao disposto no art.
695 do Código de Processo Civil, DESIGNO, AINDA, O DIA 13/08/2019, ÀS 10H30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, nos
termos do art. 334, caput, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC deste TJDFT, no Fórum de Taguatinga, bloco C, Área Externa do Fórum, Sala ,
telefone 3103-8186. Advirto que a Audiência tem duração média de duas horas, devendo as partes comparecerem, fazendo-se acompanhar
de seus advogados ou defensores públicos regularmente constituídos. Ficam as partes advertidas, desde já, de que o não comparecimento do
autor ou do réu na audiência de mediação poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e poderá ser sancionado com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Distrito Federal. Intimem-se
as partes e comunique-se ao CEJUSC, informando a hora e dia, o nome das partes, telefone e o número do processo. Caso haja manifesto
desinteresse na autocomposição, deverá o requerido formular pedido nesse sentido, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de mediação, bem como para pagamento
dos alimentos. Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar sua defesa, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da audiência de mediação ou do protocolo da manifestação do desinteresse na mediação, nos termos do art. 335, incisos I e II, do CPC,
sob pena de revelia. Para tanto, dou à presente decisão, força de mandado de citação e intimação, dispensando a expedição de quaisquer outros
documentos para esse mister, determinando ao senhor oficial de justiça que a cumpra, observando o endereço indicado na contrafé. Tendo em
vista que a parte autora se encontra devidamente representada por advogado, dispenso sua intimação para os atos, que deverá ser feita na
pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, ficando desde já advertida que sua ausência injustificada
poderá acarretar a extinção do feito. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo,
com a antecedência necessária, para a expedição do competente mandado. Não havendo localização do endereço do demandado, caso em
que deverão ser remarcadas as audiências, fica a Secretaria desde já autorizada a promover à busca do endereço atual via sistema SIEL e
INFOSEG, dando-se vista, em sequência, à parte autora para indicação do endereço correto. P.I. Taguatinga/DF, 27 de maio de 2019. ROBERT
KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO ..
N. 0711223-23.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - Adv(s).: DF0004261A - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. Conforme determinado no
Termo de Audiência de ID 33212815, as pretensas curadoras MARIA JOSÉ DA SILVA e ORMINDA CARVALHO DE ARAÚJO deverão emendar
a inicial a fim de que as duas, em conjunto, figurem no polo ativo da demanda. Assim, a emenda deverá trazer tanto a qualificação quanto a
regularização processual de ambas (documentos pessoais e procuração). Ademais, não foram juntadas as certidões negativas criminais das
pretensas curadoras, razão pela qual defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o integral das determinações contidas no referido termo.
A emenda deverá vir EM TODOS OS SEUS TERMOS, isto é, em nova petição inicial, ressalte-se, mais uma vez, com a qualificação das duas
autoras. Transcorrido "in albis" o prazo assinalado, ou não atendidas injustificadamente todas as exigências do Juízo, tornem os autos conclusos
para sentença. P.I. Taguatinga/DF, 27 de maio de 2019. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (1)
SENTENÇA
N. 0712630-64.2017.8.07.0007 - INTERDIÇÃO - A: MARIVALDA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ARMELINDA SANTOS DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte autora, por meio de seu advogado, devidamente instada a impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando
de cumprir as exigências do Juízo, tendo apresentado pedidos meramente protelatórios, evidenciando seu desinteresse pelo regular deslinde
do feito. Incide, na hipótese, a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora mudou de endereço sem,
contudo, informar a este Juízo, devendo-se considerar válida a intimação dirigida ao último endereço informado nos autos. Assim, presumese válida a intimação e, consequentemente, a inércia da parte autora, a ensejar a extinção do feito ante o abandono. Assim, ante a inércia
do demandante, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo
Civil. Assim, revogo a antecipação de tutela deferida de id. Num. 10723545 - Pág. 1. Custas processuais a serem suportadas pelo autor, na
totalidade das devidas, na forma do art. 485, §2º do CPC. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, uma vez que garanto ao
autor os benefícios da gratuidade judiciária. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. Sentença registrada
eletronicamente.
N. 0715353-56.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - Adv(s).: DF30087 - VIVIAN TEODORO DE SOUSA.
Adv(s).: TO4369 - MARCELO CARDOSO DE ARAUJO JUNIOR, DF47531 - ERICA NEVES MARIANO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
procedente o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à sua filha, B. C. C. S., alimentos
no valor correspondente a 8% de seus rendimentos brutos, decotados apenas os descontos compulsórios (IR e INSS), acrescidos de 13º salário
6962