Edição nº 117/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de junho de 2019
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700323-94.2019.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ALBERTO FERREIRA LOPES. Adv(s).: DF0030995A - BRUNO
MARIANO SOUZA LOPES FROTA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700323-94.2019.8.07.9000 AGRAVANTE(S) JOSE ALBERTO
FERREIRA LOPES AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1179282
EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA CONCURSO.
LEGITIMIDADE. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de tutela de urgência. 2. Não obstante o edital de abertura tenha previsto no item 15, no quadro de atribuição de pontos para a prova de títulos,
ID 2540349, letra ?D?, o exercício de cargo em órgão elencado no rol do art. 144 da CF, o Edital 43, ID 29540436, retificou o edital de abertura,
para excluir , conforme quadro de atribuição de pontos, a letra ?D, e, consoante item 2, em sua íntegra, o subitem 15.11.13, que dispunha
que, para comprovação da pontuação relativa à experiência profissional, o candidato deveria apresentar cópia autenticada de declaração ou
certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a indicação expressa de tratar-se de cargo em órgão elencado no art.
144 da Constituição Federal, com a descrição das atividades desenvolvidas. Assim, ausente a probabilidade do direito. 3. Com efeito, embora
presente o perigo de dano, consistente na não participação do agravante no curso de formação, em juízo prefacial, a probabilidade do direito
não está presente. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente é elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o
que não ocorreu, notadamente por ter havido retificação do edital antes do certame. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO
PROVIDO. Custas pelo agravante. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
- 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Junho de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular
e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700066-89.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: GUSTAVO DIAS CARDOSO. Adv(s).: DF0038954A RAFAEL ALVES GOMES DE BRITO, DF0038371A - FELIPE LIMA MARQUES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL
0700066-89.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) GUSTAVO DIAS CARDOSO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1179213 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de recurso contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido do autor, deixou de analisar
o pedido atinente à averbação do período de participação no curso de formação para ingresso na carreira nos assentos funcionais do servidor,
a fim de que seja considerado como de efetivo exercício, com seus reflexos legais, sobretudo na aposentadoria. 2. O pedido de averbação
nos registros funcionais do servidor, referente ao período de participação no curso de formação, não restou apreciado pelo Juízo de origem.
Desse modo, a sentença citra petita, por deixar de apreciar o pedido formulado, deve ser anulada, para que seja obedecido o princípio do
duplo grau de jurisdição e não haja supressão de instância, não se aplicando, na hipótese a teoria da causa madura, mitigada nos Juizados
Especiais. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada. Sem custas e honorários, conforme
art. 55, da Lei n. 9.099/95. 4. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA
CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal,
sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE
DE SENTEN?A RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Junho
de 2019 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei
9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa
servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTEN?A RECONHECIDA DE OF?CIO. UN?NIME.
N. 0757880-59.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: ANA PAULA TORRES RODRIGUES. A: ALINE CRISTINA
MALAGOLI DE SOUZA. Adv(s).: DF0033649A - HELENA GONCALVES LARIUCCI. A: HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO
LTDA. A: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME. Adv(s).: DF0016134A - PETER ERIK KUMMER. R: HOSPEDAR
PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. R: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME. Adv(s).: DF0016134A PETER ERIK KUMMER. R: ANA PAULA TORRES RODRIGUES. R: ALINE CRISTINA MALAGOLI DE SOUZA. Adv(s).: DF0033649A
- HELENA GONCALVES LARIUCCI. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0757880-59.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANA PAULA TORRES RODRIGUES,ALINE CRISTINA
MALAGOLI DE SOUZA,HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA e ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME
RECORRIDO(S) HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA,ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME,ANA
PAULA TORRES RODRIGUES e ALINE CRISTINA MALAGOLI DE SOUZA Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão
Nº 1179258 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. CHECK LIST. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEVOLUÇÃO DE ARRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que condenou as empresas rés a devolver o valor depositado pelas
autoras, a título de sinal, e julgou improcedente o pedido por indenização, por dano moral. 2. Alegam as autoras que teriam sido pressionadas
psicologicamente para consolidar a proposta de compra e venda de unidade imobiliária. As empresas rés, por sua vez, defendem que o contrato
foi realizado na mesma localidade do empreendimento, e que a retenção dos valores pagos, a título de arras, está legalmente amparada e prevista
em contrato, o que impossibilitaria sua devolução e a incidência do artigo 49 do CDC. 3. Ficou estabelecido no julgamento do REsp 1.599.511/SP
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016, em sede de recurso repetitivo, a validade
da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma, em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4. No caso, verifica-se que não consta dos autos o contrato de promessa
de compra e venda, restringindo a convicção do julgador aos documentos existentes, dentre eles o ?check list? e a ?proposta de compra e venda
de cota/fração de unidade autônoma? (ID 8347208), alusivos ao empreendimento e cronograma de uso da unidade imobiliária. 5. Assim, não há
de se falar em retenção de valores pagos, a título de arras, com base no artigo 420 do Código Civil e na Lei de arras. Podem as autoras, portanto,
desistir no negócio realizado, consoante artigo 49 do CDC, seja porque: (i) a proposta de compra e venda não foi perfectibilizada em contrato,
inexistindo obrigação da avença ou autorização da retenção das arras, que se configuram meramente assecuratórias; (ii) os documentos sob
247