Edição nº 133/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019
N. 0009261-79.2017.8.07.0015 - AGRAVO INTERNO CÍVEL - A: LEONETE VIANA FERREIRA. A: RAFAEL SANTOS DE BARROS
E SILVA. Adv(s).: DF0028377A - RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA. R: RAPIDO PLANALTINA LTDA. Adv(s).: DF0012163A MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO RETARDATÁRIA. QUADRO GERAL DE CREDORES NÃO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO. RECURSO
ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CARÁTER
RETARDATÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICÁVEL. NECESSÁRIA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA JURISPRUDENCIAL
OU DOUTRINÁRIA. 1. A Lei nº 11.101/05 que regulamenta os procedimentos atinentes à falência e à recuperação judicial, estabelece em seu
art. 10, caput, e §§ 5º e 6º que a habilitação de crédito retardatária apresentada antes da homologação do quadro geral de credores será recebida
como impugnação e processada na forma dos arts. 13 e 15 do mesmo diploma legal. Em casos tais, o recurso adequado a desafiar a decisão
sobre a impugnação é o agravo de instrumento, conforme art. 17 da lei em questão. 2. Não prospera a alegação de que o art. 17 teria previsto
o cabimento de agravo de instrumento para as hipóteses em que a habilitação de crédito é requerida no dentro dos próprios autos da falência
para evitar a remessa integral dos autos à instância revisora, porquanto o próprio art. 13 da Lei de Falências, em seu parágrafo único, dispõe
que cada impugnação será autuada em separado, de modo que todas as habilitações retardatárias devem ser distribuídas por dependência,
com recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 3. O fato de o crédito ter sido regularmente constituído após a
decretação da falência não retira o seu caráter de crédito retardatário, nos termos do art. 10, da Lei nº 11.101/05, de modo que os ditames legais
aplicáveis à habilitação retardatária devem incidir regularmente. 4. Diante dos princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, reconhece-se
a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal em hipóteses como a presente, posto que o equívoco na interposição do
recurso caracteriza erro grosseiro, bem como inexiste dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência para identificação do recurso adequado
do decisum em apreço. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
N. 0005149-64.2017.8.07.0016 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF0025495A - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. Adv(s).:
DF0021834A - MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA. Adv(s).: DF0021834A - MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA. Adv(s).:
DF0025495A - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAIOR. INCAPAZ.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADES. PRESUMIDAS. POSSIBILIDADES. AUMENTO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. DESCABIDA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do art. 1.699 do Código Civil, sobrevindo
mudança na situação financeira do alimentante, ou do alimentando, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,
exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Em que pese a maioridade, são presumidas as necessidades relativas a pessoa incapaz,
portadora de deficiência crônica incapacitante e que se encontra interditado judicialmente. 3. Evidenciado o aumento das necessidades do
alimentando, bem como melhora na situação econômica do alimentante, impõe-se a majoração da prestação alimentícia fixada há longa data.
4. Nos termos do art. 345, inciso II, do CPC, mostra-se descabida a presunção de veracidade quanto à capacidade do alimentante por envolver
discussão sobre direitos indisponíveis, devendo os alimentos amparar-se no binômio necessidade-possibilidade, constante do art. 1.699 do CC.
5. Recursos conhecidos e não providos.
N. 0701906-21.2019.8.07.0010 - APELAÇÃO CÍVEL - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).:
DF0034392A - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ADJARDEL OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO
CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. REGISTRO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA
CASSADA. 1. Na ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são somente o instrumento do contrato
de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto dos títulos em aberto. 2. Havendo a comprovação do
inadimplemento do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, celebrado entre a instituição financeira e o devedor, e ainda, a
anotação do gravame sobre o veículo, em sistema de dados do DETRAN, o fato do bem encontrar-se em nome de terceiro não é motivo suficiente
para determinar a extinção da ação de busca e apreensão por indeferimento da inicial. 3. Apelo conhecido e provido.
N. 0706926-23.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ADEMIR BORGES. A: ESPÓLIO DE ALFEN BORGES. Adv(s).:
DF46513 - RAFAEL BIZINOTO BORGES. R: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SUPER QUADRA SUL 305. Adv(s).: DF3828200A - VIVIANNE
SOUZA RAMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EFEITO EX TUNC. DATA DO ÓBITO.
ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. INVÁLIDOS. RITO SUMÁRIO. CPC/73. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. VISTA DESCABIDA. 1. A morte da
parte enseja a imediata suspensão do feito, bem como a substituição por seu espólio ou sucessores. 2. Ainda que não comunicado imediatamente
em juízo, a suspensão do processo deve retroagir ao momento do óbito, com efeitos retroativos, tornando-se, por consequência, inválidos os atos
processuais praticados posteriormente. 3. Conforme rito sumário do CPC/73, diante do não comparecimento do réu à audiência de conciliação,
mesmo citado e intimado para tanto ainda em vida, sem qualquer ressalva pelo oficial de justiça e sem apresentação de qualquer justificativa
oportuna, caberia ao juiz proferir, desde logo, a sentença, conforme inteligência do art. 277, §2º, do CPC, sendo inviável abertura de prazo
para prévia manifestação pelo espólio, uma vez que já operada a efetiva substituição do polo passivo, devendo o feito prosseguir na forma
procedimental legalmente prevista. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
N. 0701653-37.2018.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: DF0053372A - ROSELIA FRANCO SOARES. Adv(s).: DF2348600A TEODORO PINTO NETO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEVER DE AMBOS OS
GENITORES. FIXAÇÃO PONDERADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do
alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com a sua realidade social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras
do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. Nos termos do artigo 1.699
do Código Civil, a revisão de alimentos deve ocorrer quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem
os recebe, por fato posterior à fixação dos alimentos em vigor. 3. Verificado, no caso concreto, que a verba alimentar fixada na sentença se
revela compatível com o padrão econômico-financeiro do alimentante e com as necessidades das alimentadas, sua manutenção é medida mais
adequada. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida.
N. 0735955-52.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY.
R: SAULO GARCIA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO EM 10 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 485, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III. REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO
DO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE E DE SEU PATRONO. ART. 485, §1º. INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. Na esteira da legislação, da doutrina e da jurisprudência pátrias, entende-se que a citação configura
pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo (Art. 239 do CPC). Isso significa que não se admite o transcurso das demais fases
do processo, tais como o saneamento do feito, a instrução probatória e a sentença de mérito, sem que ocorra a citação, ressalvada, quanto
à sentença de mérito, a exceção legal concernente na improcedência liminar do pedido, sentença cuja prolação ocorre independentemente de
citação, mas que não acarreta qualquer prejuízo ao réu. 2. De acordo com o artigo 240, §§1º e 2º, do CPC, o autor dispõe do prazo de 10 dias para
promover a citação, sendo que a inobservância de tal prazo pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento
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