ANO VI - EDIÇÃO Nº 1286 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/04/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/04/2013
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.12/2013
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1 - EXCECAO DE SUSPEICAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 EXCIPIENTE(S) :
1 EXCEPTO(S)
EMENTA
DECISAO
89020-56.2012.8.09.0195(201290890200)
MONTIVIDIU
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA
JONAS FIRMIANO DE SOUZA
CELSO FIRMIANO DE SOUZA
ADV(S) : VALDEMAR PAULA DA SILVA
: JD DA COMARCA DE MONTIVIDIU
: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO.
PARCIALIDADE. PERDA DE OBJETO. AFASTAMENTO DO
EXCEPTO. REMOÇÃO PARA OUTRA COMARCA. EXTINÇÃO DA
SUSPEIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. De curial,
a exceção de suspeição tem como objeto a
apreciação e julgamento de recusa apresentada por
uma das partes, fundada em suspeita quanto à
isenção do juiz da causa em virtude de interesses
ou sentimentos pessoais. II. Ocorrendo a remoção
do juiz para outra comarca tal ato implica na
perda de objeto da exceção de suspeição contra ele
oposta, porquanto o excepto, por obviedade, não
mais atuará no processo principal. III.
Verificando-se, pois, a efetiva remoção do
magistrado excepto, tem-se por prejudicada a
exceção de suspeição aforada, sendo recomenda-do o
arquivamento do feito, desapensando-se, antes, os
autos principais e sua remessa à origem para
prosseguimento. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM JULGAR
PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EXTINTO O
INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
voto do Relator, que a este se incorpora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
359584-79.2012.8.09.0000(201293595845)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS.
Revela-se desarrazoada a tentativa da
Administração de eximir-se da obrigação
constitucional de fornecer o medicamento indicado
para o tratamento da substituída sob o argumento
de que o Estado de Goiás e o Secretário de Saúde
não são partes legítimas para figurarem no polo
passivo da demanda, posto que tal matéria já foi
afastada pelos Tribunais, tendo sido firmado o
entendimento no sentido de que a União, o Estado,
o Distrito Federal e o Município são partes
legítimas passivamente destas demandas, podendo a
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