ANO VI - EDIÇÃO Nº 1349 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/07/2013
DECISAO
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/07/2013
penal desfavorável, reclama a decretação da
extinção da punibilidade, na forma retroativa,
prejudicado o mérito do apelo.
APELO PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o prover, nos termos do voto do Relator.
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:
160967-89.2012.8.09.0028(201291609679)
CARMO DO RIO VERDE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
JOSE ANTONIO FRANCISCO DA LUZ
ADV(S) : ODILON NETO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL
DE MUNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ENTREGA ESPONTÂNEA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. ART. 32, LEI 10.826/03. I Comprovado que os cartuchos de arma de fogo, de
uso permitido, eram mantidos em depósito no
interior da casa do processado, sob sua guarda,
sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar, evidenciando a posse
irregular de munição, a conduta se amolda à
descrição do art. 12, da Lei nº 10.826/03,
contrariando a definição jurídica adotada pelo
sentenciante, por infringência do art. 14, do
Estatuto do Desarmamento, não evidenciado o ânimo
de transportar a munição. II - A entrega
espontânea, para a autoridade policial, de
cartuchos de arma de fogo, de uso permitido,
mantidos em depósito pelo processado, no interior
de sua casa, sob sua guarda, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar,
exclui a punibilidade do delito de posse ilegal de
munição, tipificado no art. 12, da Lei nº
10.826/03, ao teor do art. 32, do Estatuto do
Desarmamento, com a redação dada pela Lei nº
11.706/08. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, por unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo
e o prover, para reformar a sentença e declarar a
extinção da punibilidade, nos termos do voto do
Relator.
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:
145254-14.2010.8.09.0006(201091452547)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
CARLOS HUMBERTO RAMIREZ ORTEGA SOARES
ADV(S) : ANTONIO ELY MACHADO DO CARMO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO. RELAÇÃO DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/06.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO
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