ANO VII - EDIÇÃO Nº 1527 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 22/04/2014
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
:
:
:
:
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
EMENTA
:
:
DECISAO
:
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 23/04/2014
GOIANIA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
ALESSANDER DE OLIVEIRA LIMA
ADV(S) : RAIMUNDO LISBOA PEREIRA
NAIANY AMORIM
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO
ESTADUAL (SIMVE). LIMITE MÁXIMO DE IDADE.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
NATUREZA DO CARGO. I - Tendo em vista as
atividades exercidas pelos militares, as quais
exigem qualidades específicas, próprias e
indispensáveis ao bom desempenho da função,
notadamente que o agente público seja dotado de
notório vigor corporal, é legal a exigência de
idade limite máxima (27 anos) fixada no Edital do
concurso, bem como prevista no artigo 5º, I, da
Lei Estadual nº 17.882/2012, em harmonia com os
artigos 7º, XXX, 37, I, e 39, § 2º, todos da Carta
Magna. II - Diante da concordância expressa do
impetrante com as normas do certame, consabido que
o Edital é a lei que regula o concurso e vincula
o candidato aos seus termos, uma vez comprovada a
sua idade de vinte e oito (28) anos no ato da
inscrição, ausente está o direito líquido e certo
invocado, devendo ser denegada a segurança. ORDEM
DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Mandado de Segurança nº
423698-90.2013.8.09.0000 (201394236980), da
Comarca de Goiânia, sendo impetrante ALESSANDER DE
OLIVEIRA LIMA e impetrado COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
Acordam
os integrantes da Segunda Turma Julgadora da
Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
denegar a segurança pleiteada , nos termos do
voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além
do Relator, que também presidiu o julgamento,
Desembargador Norival Santomé e Desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Presente o
ilustre Procurador de Justiça, Doutor Eliseu José
Taveira Vieira.
3 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 353035-60.2009.8.09.0064(200993530354)
COMARCA
: GOIANIRA
RELATOR
: DES. NORIVAL SANTOME
PROCURADOR
: ORLANDINA BRITO PEREIRA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
2 APELANTE(S)
: ZACARIAS PEREIRA MARTINS
ADV(S) : NEIDE DE MOURA VASCONCELOS
1 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIRA
ADV(S) : PAOLA BELLE PIMENTEL DE CASTRO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUTORIDADE
IMPETRADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DE
INFORMAÇÕES. 1. Deve-se cassar de ofício a
sentença prolatada prematuramente. 2. Vislumbra-se
o erro in procedendo na sentença denegatória da
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