ANO VII - EDIÇÃO Nº 1593 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 25/07/2014
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 28/07/2014
requisitos exigidos para a concessão do
perseguido efeito suspensivo até a decisão final
deste recurso.
Outrossim, consigno que os
fundamentos trazidos pelo recorrente mostram-se
relevantes, indicando a plausibilidade da tese
esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou
de difícil reparação do direito invocado até a
apreciação final do agravo.
Ante o exposto,
concedo a liminar requestada, a fim de que sejam
suspensos os efeitos da decisão agravada, até o
julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao
juiz processante do feito originário sobre o teor
desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso
queira, oferecer suas contrarrazões no prazo
legal.
Goiânia, 22 de julho de 2014.
ALAN
SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO
RELATOR
23 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 375569-30.2008.8.09.0000(200803755699)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
AUTOR(S)
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS
SINCOVAN
ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
NATALIA MARIA ESTRELA FOGACA
ALINE RODRIGUES LOPES
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS E OUTRO(S)
APELACAO CIVEL FLS. 308
APELANTE(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
APELADO(S)
: SINDICATO
SINCOVAN
ADV(S) :
DE ANAPOLIS
MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS
TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
NATALIA MARIA ESTRELA FOGACA
ALINE RODRIGUES LOPES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
APELADO(S)
: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS
SINCOVAN
ADV(S) : TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
NATALIA MARIA ESTRELA FOGACA
ALINE RODRIGUES LOPES
AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL
APELANTE(S)
: MUNICIPIO
ADV(S) :
APELADO(S)
: SINDICATO
SINCOVAN
ADV(S) :
FEDERAL FLS. 2
DE ANAPOLIS
MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
DO COMERCIO VAREJISTA DE ANAPOLIS
TALMO LUIZ DE CASTRO BEZERRA
NATALIA MARIA ESTRELA FOGACA
ALINE RODRIGUES LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
Dessumi-se que o julgamento do Duplo Grau de
Juridição às fls. 372/381 concluiu que 'A
modificação da base de cálculo do IPTU, mediante
reavaliação do imóvel é inadmissível sem lei
autorizativa', ou seja, em consonância com as
diretrizes do julgado 'RE n. 648.245/MG' do STF.
Assim, ofertada a prestação jurisdicional em
seus exatos termos, tenho por encerrado o ofício
deste Relator.
Intimem-se as partes para
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