ANO VII - EDIÇÃO Nº 1619 - SEÇÃO I
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
2 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
2 RECORRIDO(S)
3 RECORRIDO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 01/09/2014
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 02/09/2014
parâmetro geral, porquanto variam conforme as
peculiaridades de cada processo, aferindo-se os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como acolher, por ora, a alegação de
excesso de prazo na formação da culpa se a
audiência para a inquirição da última testemunha
arrolada tanto pela acusação como pela defesa foi
designada para dia próximo. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
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278771-94.2014.8.09.0000(201492787710)
PALMEIRAS DE GOIAS
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JERONIMO JOSE DA SILVA
NEILTON JOAQUIM PEREIRA
ADV(S) : JERONIMO JOSE DA SILVA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO
DE CAUTELARES DIVERSAS. A decisão que converte a
prisão em flagrante delito em preventiva, por
violação do art. 33, da Lei nº 11.343/06,
fundamentada, exclusivamente, na vedação contida
no art. 44, da Lei de Drogas, expõe carência de
motivação, porquanto exigido, para a preservação
da medida extrema, a indicação de condição
autorizativa para a preventiva, para o resguardo
da ordem pública, instrução criminal e aplicação
da lei penal, mediante a indicação de
circunstâncias objetivamente apuradas, em
correspondência com o art. 312, do Código de
Processo Penal, reclamando a revogação, com a
imposição de cautelares substitutivas. ORDEM
CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e conceder a ordem, com aplicação de medidas
cautelares, determinando a expedição de alvará de
soltura, nos termos do voto do Relator.
ESTRITO
: 6738-26.2012.8.09.0044(201290067384)
: FORMOSA
: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
: PEDRO TAVARES FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: IAGO GENESIS BATISTA GONCALVES
ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
ALEXANDRE DANILLO SOARES
: IAGO GENESIS BATISTA GONCALVES
ADV(S) : WALDEMAR ALVES DE SOUSA CAMACHO JUNIOR
ALEXANDRE DANILLO SOARES
: MINISTERIO PUBLICO
: ALLAN MENDES DA SILVA
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