ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1849 - SEÇÃO I
DECISAO
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/08/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/08/2015
em consideração evento superveniente (extinção da
punibilidade relativamente ao outro feito),
porquanto, a par de a emenda do libelo não ter se
dado neste grau de jurisdição, já foi proferida
sentença condenatória, inclusive com substituição
da pena corporal por reprimenda alternativa. 2)
Eventual ineficácia do Estado na efetivação da
segurança pública não autoriza o armamento
extralegal do cidadão, comportamento que, a par de
incutir fictícia e temerária sensação de
seguridade apenas no possuidor da arma, provoca
inevitável insegurança a toda coletividade,
inviabilizando o deferimento da almejada
absolvição fundada na excludente da ilicitude do
estado de necessidade. 3) A grande repercussão
social da Lei 10.826/03, sendo objeto, inclusive,
de referendo popular no ano de 2005, somada à
ampla divulgação na imprensa escrita e televisiva
do rigorismo daquela legislação no controle do
registro, porte, posse e comercialização de
artefatos bélicos e munições, tipificando tais
condutas como criminosas quando desprovidas de
autorização ou em desacordo com normas legais e
regulamentares, torna impossível o acolhimento da
pretensão absolutória fulcrada na ocorrência de
erro de proibição. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº
241434-02.2012.8.09.0175 (201292414340), da
Comarca de Goiânia, tendo como apelante MAYCON
JOHNATHAN BATISTA DE SOUZA e apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da
ata de julgamento, por unanimidade de votos e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do Relator. Participaram do julgamento e
votaram com o Relator o Desembargador Itaney
Francisco Campos e a Doutora Lilia Mônica C. B.
Escher, Juíza Substituta do Desembargador Ivo
Fávaro. Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Esteve
presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Doutora Luzia Vilela
Ribeiro.
Goiânia, 28 de julho de 2015.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
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228621-06.2013.8.09.0175(201392286212)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
LUZIA VILELA RIBEIRO
BRENDO VICENTE BUENO
ADV(S) : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
“IN DUBIO PRO REO”. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR
SUBJETIVA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. 1. Se os
elementos probatórios colhidos no decorrer da
instrução criminal, em especial os depoimentos dos
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