ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1910 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/11/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/11/2015
: DES. J. PAGANUCCI JR.
: AYLTON FLAVIO VECHI
: ROGERIO MOREIRA DA SILVA
ADV(S) : AIRTON OLIVEIRA CARVALHO
: ALMIRA SOUZA E SILVA
ADV(S) : DIVINO ANTONIO DE DEUS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1°
APELO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA. 1.
Não se sujeita a juízo de reforma no grau revisor,
o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe
uma das teses apresentadas em plenário de
julgamento, arrimado pelo conjunto
fático-probatório, principalmente pelos
depoimentos obtidos durante a instrução
processual, compatibilizados com as demais provas
colhidas, não revelando solução contrária à prova
dos autos, o que inviabiliza a cassação, em
respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a
teor do art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da
Carta da República. 2. Considerando a existência
de equívoco na análise das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do CP, de ofício, impõe-se
a redução da pena. 3. Primeiro apelo conhecido e
desprovido. De ofício, redimensionada a
reprimenda. 2° APELO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA
DEFESA. NULIDADE. 1.Não se anula o julgamento do
Tribunal do Júri, em virtude da leitura de peças
processuais em Plenário, se não estiver comprovado
que o Ministério Público delas se utilizou como
argumento de autoridade (CPP, art. 480, § 3º).
2-Preliminar afastada. MÉRITO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REDUÇÃO DA PENA. 3. Não se sujeita a juízo de
reforma no grau revisor, o veredicto do Conselho
de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas
em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto
fático-probatório, principalmente pelos
depoimentos obtidos durante a instrução
processual, compatibilizados com as demais provas
colhidas, não revelando solução contrária à prova
dos autos, o que inviabiliza a cassação, em
respeito à soberania dos pronunciamentos leigos, a
teor do art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”, da
Carta da República. 4. Considerando a existência
de equívoco na análise das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do CP, impõe-se a redução
da pena. 5. Segundo recurso conhecido e
parcialmente e provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer dos
recursos, dar parcial provimento ao apelo da
processada Almira Souza e Silva para reduzir a
pena e negar provimento ao apelo do sentenciado
Rogério Moreira da Silva, diminuindo, de ofício, a
pena aplicada, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão e
o Doutor Sival Guerra Pires, em substituição ao
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