ANO IX - EDIÇÃO Nº 2167 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 12/12/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 13/12/2016
COMARCA DE JATAÍ
AGRAVANTE :
AGRAVADO :
RELATOR :
ALCINEIA FERREIRA DE ANDRADE
PAULO SÉRGIO NEVES PACHECO
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
NR.PROCESSO: 5230192.59.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5230192.59.2016.8.09.0000
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Cuida-se o presente feito de Ação de Dissolução de União Estável c/c Meação
de Bens e pedido de Alimentos Provisórios proposta pela agravante em desfavor do agravado.
A decisão ora impugnada determinou a expedição de alvará em favor do
requerido Paulo Sérgio Neves Pacheco para levantamento de todos os valores depositados em
conta judicial vinculada a estes autos, em nome do promovido ou seu procurador, bem como
determinou que o pagamento integral do valor do aluguel do imóvel dado em comodato fosse
depositado na conta bancária do recorrido, o que resultou no inconformismo da agravante que
apontou o descumprimento do acordo homologado em juízo e a nulidade da sentença executada.
Examinando o caderno processual, antecipo que a pretensão da recorrente não é
digna de acolhimento.
Primordialmente, como bem asseverou o nobre representante do parquet, o
presente recurso não é o meio adequado para analisar a anulação da sentença que já transitou
em julgado no processo principal, ainda que sob a alegação de ausência de assinatura do
magistrado prolator do ato.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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