ANO X - EDIÇÃO Nº 2205 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/02/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/02/2017
Analisando os presentes autos verifico que, a autora/recorrente foi autuada em 20/08/2007
(evento nº 03, arquivo 04) e que, no dia 28/01/2008 ajuizou ação anulatória obtendo, em caráter
liminar, em 05 de março de 2008, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada (evento nº 03,
arquivo 02, pgs. 01/03) que perdurou até 30/09/2011 quando do julgamento definitivo da referida
ação (evento nº 03, arquivo 03).
Nessa linha de raciocínio percebe-se que o prazo remanescente voltou a correr a partir do dia
30/09/2011, à luz do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, vejamos:
NR.PROCESSO: 0223077.21.2013.8.09.0051
aplicada.
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la."
Ademais, insta destacar que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à
data do ajuizamento da ação (art. 219, § 1º,do CPC/73).
Assim sendo, tendo a presente ação sido ajuizada em 27/06/2013 (evento nº 03, arquivo 01, p.
01), não há que se falar em prescrição da multa aplicada.
Superada a prejudicial, passo ao estudo das questões meritórias.
No mérito, a recorrente defende a existência de irregularidades no processo administrativo que
ensejou a multa atacada como a não realização de contraprova e erro no método de análise.
Analiso primeiramente a tese irregularidade na realização da contraprova sob o argumento de
que a "Recorrente não foi notificada da realização da análise dos leites objeto da autuação, sendo
impedida de estar presente quando da realização, bem como se manifestar sobre a prova
considerada preponderante para a aplicação da penalidade" e que "uma vez impedida de analisar
o leite reservado para a contraprova, a Cooperativa fez acompanhar laudo de análise elaborado
pela mesma Universidade Federal de Goiás, com amostra do mesmo leite antes analisado,
recolhida no mercado pelo Sindicato das Indústrias de Leite de GO, ou seja, leite UHT integral,
lote 1T2, data de fabricação 09/JUL/2007, marca Escolha Econômica, cujo resultado foi o de que
o produto está de acordo com a legislação vigente no que se refere a análise realizada, (doc. de
fl. 28 do processo administrativo que instruiu a inicial). Ocorre que tal prova sequer foi analisada
no processo administrativo, retirando qualquer oportunidade da Apelante insurgir-se da análise
realizada."
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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