ANO X - EDIÇÃO Nº 2241 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/03/2017
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 31/03/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
:
AUTO POSTO CAMPINAS LTDA.
AGRAVADA
:
ECOTEC ENGENHARIA LTDA.
REL. EM SUBST.
:
JUIZ SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
NR.PROCESSO: 5088136.66.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5088136.66.2017.8.09.0000
DECISÃOLIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de
tutela, interposto contra a decisão (evento nº 11 dos autos de nº 5022810.06.2017.8.09.0051)
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Claudiney Alves
de Melo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica, e
Subsidiário de Tutela pelo Equivalente proposta pelo AUTO POSTO CAMPINAS LTDA. em
desfavor da ECOTEC ENGENHARIA LTDA, ora Agravada.
O Autor/Agravante (AUTO POSTO CAMPINAS LTDA.) relatou na
inicial, que contratou a empresa Ré/Agravada (ECOTEC ENGENHARIA LTDA) para remoção de
produto derivado de petróleo, em fase livre e dissolvida, detectado na área de seu posto de
combustíveis.
Afirmou que, embora tenha efetuado o pagamento integral da quantia
pactuada, a Ré/Agravada (ECOTEC ENGENHARIA LTDA) não executou corretamente os
serviços contratados, a deixando exposta ao risco de sofrer autuação, ou até a sua interdição,
por lesar o meio ambiente, motivo pelo qual ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer (Protocolo nº
5022810.06.2017.8.09.0051), que deu origem ao presente recurso, objetivando, em sede de
antecipação de tutela, o cumprimento da avença, mediante o reinício, imediato, do serviço
contratado, sob pena de multa diária e de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos
497, 499 e 500 do Código de Processo Civil/2015.
O MM. Magistrado indeferiu o pedido liminar, por não entender
estarem presentes os elementos autorizadores, nos seguintes termos (evento nº 11 dos autos de
nº 5022810.06.2017.8.09.0051):
“(…). Ao que se observa da inicial e da documentação que a
acompanha, resta ausente a plausibilidade do direito alegado, pois
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
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