ANO X - EDIÇÃO Nº 2246 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/04/2017
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
61 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017
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:
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
ROGERIO BATISTA OSORIO
ADV(S) : DPE/GO -DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE G
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROCESSO
DOSIMÉTRICO. 1- Estando o conjunto probatório
robusto no sentido de que o acusado praticou o
delito de roubo simples, em especial pela palavra
das vítimas, não há que se falar em absolvição ou
desclassificação para constrangimento ilegal. 2Não é aplicável ao crime de roubo o princípio da
insignificância, já que se trata de delito
complexo, no qual se verifica ofensa a bens
jurídicos diversos, tais quais patrimônio,
integridade corporal, saúde, sendo inconcebível
eventual desinteresse estatal à sua repressão. 3Aplicada de forma correta a pena corpórea, não há
que se falar em redução, entretanto, para guardar
proporcionalidade com esta, merece redução a pena
de multa. 4- Apelo conhecido e desprovido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
desacolhido o parecer ministerial, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir
a pena de multa, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Doutora Lília Mônica de Castro
Borges Escher, em substituição à Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e o
Desembargador Itaney Francisco Campos. Presidiu a
sessão o Desembargador Ivo Favaro. Presente ao
julgamento o Doutor Luiz Gonzaga Pereira da Cunha,
digno Procurador de Justiça. Goiânia, 02 de
março de 2017.
DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
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34789-66.2016.8.09.0154(201690347899)
URUANA
DES. J. PAGANUCCI JR.
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : 4945/GO -JOANIDES MARQUES DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ROUBO TENTADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, DE
OFÍCIO. 1- Restando demonstrado, pelos elementos
de convicção apurados nos autos, a conduta ilícita
pertinentes ao crime de roubo, tipificado pelo
artigo 157, caput, (por três vezes), na forma do
artigo 70, caput, ambos do CP, não sobra espaço ao
pleito absolutório. 2- Não há tentativa, quando o
conjunto probatório demonstra que houve a
consumação delitiva, eis que esta se dá no momento
da inversão da posse do bem (Súmula 582, STJ). 3Mostra-se inócuo o pedido de aplicação da
atenuante da menoridade, se assim o fez o
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