ANO X - EDIÇÃO Nº 2279 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 31/05/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/06/2017
(…)
Vê-se Exa., que no presente caso a Seguradora/Demandada é inadimplente frente ao espólio de
Rubens Alves Ferreira, uma vez que não satisfez espontaneamente o direito reconhecido pela
obrigação inerente ao título executivo extrajudicial, a saber, o contrato de seguro ou apólice de
nº 000000004.
NR.PROCESSO: 0115700.90.2008.8.09.0010
Pois, em casos similares a este em tela, os nossos tribunais tem entendido que as empresas
seguradoras independentemente de examinar a saúde do seu associado, não pode depois
escusar-se ao pagamento da cobertura, alegando que a causa decorreu de doença preexistente,
(…).
Ressaltando ainda, que a citada apólice é título executivo líquido, certo e exigível, uma vez que o
sinistro (morte do segurado) ocorreu dentro da vigência do contrato de seguro, o valor da
indenização é possivelmente prevista e apurável (liquidez) e não há nenhum óbice ou condição
suspensiva ou impeditiva ao percebimento da indenização no valor do débito atualizado junto a
Banco do Brasil S/A. (...)”. (sic, fls. 102/107).
Após os trâmites legais dos embargos à execução, a magistrada a quo exarou o decisum nos
seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo
269, I do Código de Processo Civil, para declarar inexigível o contrato de seguro de nº
055.706.849 firmado entre Rubens Alves Ferreira e Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Em consequência, extingo a execução em apenso (200704751890) sem resolução do mérito
ante a inexigibilidade do título executivo”. (sic, fl. 172).
Rubens Alves Ferreira (espólio) opôs embargos de declaração às fls. 180/181, que foram
acolhidos às fls. 182/183, sanando a omissão contida na sentença embargada, fazendo constar
o seguinte teor: “Embora deferido o pedido do autor para oficiar o Banco do Brasil para
informar quanto tempo o falecido contraía empréstimos de seguro junto a este banco, os
documentos não foram juntados aos autos. Contudo, verifico que o deslinde da ação
independe de tal prova, que não traria resultados úteis ao processo, vez que mesmo que
comprovado que o falecido contraía empréstimos de seguro junto ao banco há muito
tempo, tal fato não afastaria a má-fé do de cujus, que prestou, conscientemente,
declaração falsa”. (sic).
Inconformado, o apelante RUBENS ALVES FERREIRA (espólio) busca a reforma do ato judicial
recorrido.
Argui, preliminarmente, a nulidade do decisum, pois houve cerceamento do direito de defesa
uma vez que o recorrente requereu em audiência “(…) que o Banco do Brasil fosse oficiado a
informar em juízo há quanto tempo o Sr. Rubens Alves Ferreira praticava financiamento junto a
esta instituição bancária, fazedora do mesmo Grupo Econômico que a Apelada. Embora tenha
sido deferido este pedido, no entanto, o Banco do Brasil não foi oficiado para cumprir tal
determinação”. (sic, fl. 188).
Assevera que o ato judicial foi omisso no tocante a esta matéria e que em embargos de
declaração opostos por ele esta questão foi analisada pela magistrada a quo, que entendeu que
para o deslinde do feito este fato independe desses documentos.
No mérito, alega que “(…) cabia à seguradora, antes de qualquer coisa, submeter o segurado
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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