ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017
NR.PROCESSO: 0229776.57.2015.8.09.0051
EMENTA: Apelação Cível. Ação cautelar de exibição de
documentos. I. Emenda da inicial para a comprovação da recusa
da instituição financeira em fornecer o documento
administrativamente. Inércia. Paralisação do feito por mais de 30
(trinta) dias. Extinção do processo por abandono. O não
cumprimento integral da determinação de emenda da exordial para
fazer prova da recusa da entrega do documento na via administrativa
e, posteriormente, de dar prosseguimento ao feito, sob pena de restar
configurado o abandono, enseja a extinção do processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. II. Desnecessidade da prova da recusa ao
fornecimento do documento administrativamente. Preclusão. A
irresignação do autor/apelante no tocante à desnecessidade de
apresentação da prova da recusa ao fornecimento dos documentos na
via administrativa deveria ter sido objeto de recurso próprio, interposto
contra a decisão que determinou a emenda da inicial, restando
preclusa a discussão neste momento processual, ao teor do artigo 507
do Código de Processo Civil de 2015.
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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