ANO X - EDIÇÃO Nº 2307 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 12/07/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 13/07/2017
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1A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO AS PARTES N.37/2017
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1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
286939-96.2016.8.09.0006(201692869396)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: TERCEIRA DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DA
COMARCA DE ANAPOLIS
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acolho o parecer do órgão
ministerial de cúpula e indefiro a presente medida
cautelar de utilização provisória do veículo
RANGE ROVER SPORT, de cor branca, placa QBT-6678,
proposta pela autoridade policial requerente,
mantida a decisão de fls. 46/47.
Registre-se e
intimem-se.
Goiânia, 07 de julho de 2017.
Desembargador Nicomedes Borges Relator
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
173105-02.2017.8.09.0000(201791731058)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
: JOHN CARLOS MARTINS GOUVEIA
ADV(S) : 31284/GO -GRACIELLE RODRIGUES MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO LIMINAR
Gracielle Rodrigues Martins,
advogada regularmente inscrita na OAB/GO sob o
número 31.284, impetra a presente ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de John
Carlos Martins Gouveia, qualificado, indicando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde-GO.
Para tanto, se funda no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Carta Magna, e artigos 647 e 648 do Código de
Processo Penal.
O impetrante informa que o
paciente foi condenado pelas condutas previstas
nos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código
Penal e 244-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), em
concurso material.
Narra que a prisão em
flagrante foi convertida em prisão preventiva no
dia 23/02/2017, com fundamento genérico baseado na
garantia da ordem pública, bem ainda que foi
deferido o pedido de busca e apreensão.
Em
seguida, pontua que, após devido trâmite
processual, a sentença foi proferida, sendo o
paciente condenado por roubo duplamente
circunstanciado e corrupção de menor, em concurso
material, resultando a pena corpórea concretizada
em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
fechado, além de 108 (cento e oito) dias-multa.
Por conseguinte, verbera que, com relação ao
direito de recorrer em liberdade, o douto
magistrado limitou-se a indicar que o paciente
esteve preso durante toda a instrução processual,
deixando de mencionar fundamentos idôneos que
justifiquem a manutenção do cárcere do paciente,
bem como de observar os princípios constitucionais
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