ANO X - EDIÇÃO Nº 2352 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/09/2017
Publicação: quarta-feira, 20/09/2017
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: JACQUELINE MIRANDA SILVA
IMPETRADO : SECRETÁRIO DO ESTADO DE GESTÃO E PLANEJA-MENTO DE GOIÁS
RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI – EM SUBSTITUIÇÃO
NR.PROCESSO: 5048807.47.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048807.47.2017.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO
INDEPEN-DENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. 1. Na
ação mandamental homologa-se o pedido de desistência sem a
necessidade de manifestação da parte impetrada, decorrendo, de
consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do novo Código de
Processo Civil e artigo 175, incisos II e XV, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta
Corte. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JAQUELINE MIRANDA SILVA, impetrou mandado de segurança, com
pedido de liminar de urgência, contra ato acoimado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE
ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE GOIÁS.
Informa a autora que é servidora pública do Estado de Goiás, ocupante
do cargo efetivo denominado “Assistente de Gestão Administrativa”, tendo sido nomeada através
do Decreto de 03 de dezembro de 2010.
Aduziu que possui direito líquido e certo à progressão funcional ao padrão
adequado na carreira (Padrão “IV” da Classe “A”), com todos os direitos e vantagens do novo
posicionamento na carreira, inclusive aqueles de natureza vencimental.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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