ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017
Publicação: terça-feira, 26/09/2017
NR.PROCESSO: 5154802.49.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154802.49.2017.8.09.0000
AGRAVANTE
AGRAVADA
RELATOR
CÂMARA
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ABIGAIR MARIA DA SILVA RODRIGUES
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
4ª CÍVEL
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.
Observo, de início, que no ordenamento jurídico vigente existem três formas
de se chegar ao quantum debeatur, estabelecido na sentença: o cumprimento de sentença,
realizado por meio se simples cálculos aritméticos; a liquidação por arbitramento e a liquidação
pelo procedimento comum (que é a antiga liquidação por artigos, prevista no Código de Processo
Civil de 1973).
Quando a quantia devida não é de possível averiguação na sentença, deve
ser realizada por arbitramento e pelo procedimento comum.
A liquidação pelo procedimento comum tem o escopo de definir o valor
devido, e deve ser eleita quando houver necessidade de provar um fato novo (não analisado à
época da sentença).
Portanto, a análise da oportunidade de eleição de qualquer uma destas
formas de liquidação e, consequentemente, da necessidade da feitura dos cálculos contra os
quais a agravante se insurge, está ligada à observação do que restou decidido a respeito do
mérito da demanda na sentença que agora está em fase de cumprimento em primeiro grau.
Nesta linha de raciocínio, analisando o processo originário deste recurso,
também digitalizado (nº0072603.09.2011.8.09.0051), observo que a sentença em questão contém
a seguinte parte dispositiva:
“Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 106504930385, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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