ANO X - EDIÇÃO Nº 2356 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 25/09/2017
Publicação: terça-feira, 26/09/2017
Quanto ao tema ensina Humberto Theodoro Júnior:
"O interesse de agir representa, por seu lado, a necessidade de recorrer,
o titular de alguma pretensão, à tutela cautelar, sob pena de se ver
despojado do amparo da futura eficácia da tutela jurisdicional definitiva, já
que esta se tornaria inócua pelo perigo de mutação iminente e grave na
situação das partes em litígio.” (In Processo Cautelar, 19ª edição, pág.
72)
NR.PROCESSO: 0410743.34.2014.8.09.0051
esta lhe seja útil do ponto de vista prático.
Neste sentido, vale citar as seguintes decisões emanadas do Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - AGRAVO REGIMENTAL AFASTAMENTO DO PREFEITO.
1. Afastamento do Prefeito por ato de improbidade, em decisão do
juiz de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça 2. Medida
cautelar que não se vincula a nenhum processo principal.
3. Ausência de interesse juridicamente protegido.
4. Extinção do processo.
(AgRg na MC 2.928/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 05/03/2001, p. 143)
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA –
PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NO PROCESSO PRINCIPAL –
INADMISSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – CPC, ART. 808, I –
APRECIAÇÃO DO TEMA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE –
MATÉRIA PREJUDICADA E SEQUER VENTILADA NA INSTÂNCIA "A
QUO" – C.F, ART 105, III.
- A ação cautelar é sempre dependente do processo principal e visa
apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. Assim , é
inadmissível medida cautelar requerida com fim diverso daquele
buscado na ação principal.
- Incabível apreciação, em sede de recurso especial, de tema sequer
mencionado nas instâncias ordinárias e prejudicado pela extinção
do feito na preliminar.
- Recurso não conhecido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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