ANO X - EDIÇÃO Nº 2378 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 30/10/2017
Publicação: terça-feira, 31/10/2017
Noutro ponto, requer que, caso seja compelida a prestar contas, que seja delimitado o período e a
dispensa de apresentação de documentos da forma como requerida na inicial, ou seja, devendo todos os
documentos de receitas, despesas e investimentos serem apresentados de início e com a própria prestação de
contas.
Defende que a prestação de contas deve ser realizada de acordo com a previsão legal contida no
§1º do artigo 551 do CPC, devendo os documentos serem apresentados somente se houver impugnação pelo
autor/agravado.
Enfatiza que somente as contas apresentadas pelo autor é que devem vir acompanhadas dos
documentos, com base no §2º do artigo 551 do CPC/2015.
NR.PROCESSO: 5391408.92.2017.8.09.0000
permanece na empresa e deixa de examinar as contas por total desinteresse.
Reafirma que “No caso de contas prestadas pelo Réu, ora Agravante, elas devem ser realizadas na
forma do Caput do art. 551 do CPC/2015, e se, e somente se, forem impugnadas de forma especifica e
fundamentada, devem ser apresentados os documentos justificativos. Este é o comando do §1º do referido
artigo”.
Preliminarmente, entende estar prescrito o direito de postular a prestação de contas relativa aos
anos de 2009 a 2014, porquanto o sócio que não reclama do balanço patrimonial e de seus resultados até 30
de abril de cada ano pode mais fazê-lo, pois findo o exercício é obrigatória a apuração de resultados.
Advoga que “a desídia do Autor em não conferir os resultados de cada ano não pode penalizar os
sócios e a sociedade em ficar na expectativa eterna de fazê-lo, até porque, na regra geral, decai deste direito.
Opera-se a cada ano o fenômeno da prescrição diante da revelia de se manifestar por um direito/dever.”, nos
termos do artigo 1.078 do Código Civil.
Além disso, entende que, caso mantida a obrigação de prestar contas, deve ocorrer somente em
relação ao exercício de 2015, em razão da prescrição estabelecida no §3º, inciso VII, letra “b”, do artigo 206, ou
seja, 03 (três) anos.
Outrossim, aponta que o representante do autor, seu pai – Carlos Roberto Damas da Costa, o qual
possui instrumento particular de procuração pública outorgada pelo sócio/agravado Guilherme Viana da Costa
não possui legitimidade para propor a demanda originária.
Aponta que o instrumento outorgado por somente um dos sócios para administrar a sociedade viola
a previsão contida nos artigos 1.010 e 1.013 do Código Civil Brasileiro, porquanto a sociedade é conjunta.
Diz que o instrumento particular outorgado pelo sócio Guilherme Viana da Costa a seu pai Carlos
Roberto Damas da Costa deve ser revogado, porquanto o administrador pode constituir mandatário da
sociedade e não de si mesmo. Contudo, para constituir mandatário que represente a sociedade é necessário
que ambos os sócios outorguem poderes de administração, o que não é o caso dos autos.
Continua, argumentando que referido instrumento particular permite o substabelecimento dos
poderes a pessoas estranhas aos sócios e a sociedade.
Observa, ainda, que mesmo que a procuração fosse válida, necessário seria especificar os poderes
investidos ao mandatário. Contudo, dentre os poderes outorgados, não consta o de exigir contas em nome do
autor.
Reafirma que “a procuração outorgada foi representar a sociedade, mesmo que indevidamente.
Deveria ter sido outorgada para representar o sócio perante a sociedade e os sócios, o que não foi realizado.”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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