ANO X - EDIÇÃO Nº 2381 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 06/11/2017
Publicação: terça-feira, 07/11/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
1.0180.14.000901-0/002, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi,
Publicado em 15/05/2015)
NR.PROCESSO: 5322068.61.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. Caso no qual o
alimentante pediu, em recurso, a redução dos alimentos
provisórios, de 50 para 30% do salário-mínimo. Contudo, em
audiência celebrada na origem depois da interposição deste
recurso, o alimentante celebrou acordo com as alimentadas,
através do qual os alimentos restaram fixados em 40% do
salário-mínimo. Em face do acordo celebrado depois da
interposição do recurso, o alimentante deixou de ter interesse
recursal a justificar o prosseguimento da insurgência, na qual
postulava redução maior. E o recurso, em vista disso, deixou
de ter objeto. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EM MONOCRÁTICA.
(TJRS, 8ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº
70069696292,
Relator
Rui
Portanova,
Julgado
em
20/07/2016)
Assim, não subsiste razão para o respectivo reexame
recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida
impositiva, ao teor do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, verbo pro verbo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (g.)
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, JULGO PREJUDICADO o presente
agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
AI nº 5322068.61.2017.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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