ANO X - EDIÇÃO Nº 2385 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/11/2017
Publicação: segunda-feira, 13/11/2017
Juiz substituto do Desembargador J. Paganucci Jr.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Doutor Leônidas Bueno Brito.
Presente na sessão o Doutor João Batista de
Oliveira.
Goiânia, 10 de outubro de 2017.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
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219819-20.2017.8.09.0000(201792198191)
ABADIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
LEONIDAS BUENO BRITO
JOAO JUSTINO PEREIRA
SONIA MARIA SILVA LOPES DE CERQUEIRA
ADV(S) : 41719/GO -JOAO JUSTINO PEREIRA
: HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE DECRETO
PRISIONAL E DA DECISÃO DE NEGOU A REVOGAÇÃO DA
PRISÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA. PRESUNÇÃO
DA INOCÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. 1)A via estreita de Habeas Corpus não
comporta dilação probatória em relação à autoria
do crime, uma vez que a presente ação
constitucional é de rito célere e sumário. 2))
Estando as decisões combatidas calcadas na
materialidade do crime, indícios de autoria,
gravidade concreta do delito, na garantia da ordem
pública e da aplicação da lei penal, levando em
consideração a periculosidade da paciente, não há
que se falar em constrangimento ilegal, porquanto
autorizada a prisão preventiva, nos moldes do
artigo 312 do Código de Processo Penal. 3)
Consoante entendimento sufragado pelas Cortes
Superiores, a prisão de natureza cautelar não
conflita com a presunção de inocência, quando
devidamente fundamentada, pelo Juiz, a sua
necessidade. 4) Os predicados pessoais favoráveis,
por si sós, não são suficientes para a concessão
da liberdade se presentes os requisitos da
custódia cautelar.4)ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 219819-20.2017.8.09.0000
(201792198191), da Comarca de Abadiânia, tendo
como impetrante JOÃO JUSTINO PEREIRA e paciente
SÔNIA MARIA SILVA LOPES DE CERQUEIRA. ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer parcialmente da ordem
impetrada e, nessa extensão, denegá-la, conforme
voto do Relator. Participaram do julgamento e
votaram com o Relator os Desembargadores Ivo
Fávaro, que também presidiu a sessão, e Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, bem como os Doutores
Fábio Cristóvão de Campos Faria, Juiz substituto
do Desembargador Itaney Francisco Campos, e Sival
Guerra Pires, Juiz substituto do Desembargador J.
Paganucci Jr.
Esteve presente à sessão de
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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