ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
NR.PROCESSO: 0031565.75.2015.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031565.75.2015.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
APELANTE MARINEIDE DE PAULA ALVES XAVIER
APELADO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS EM ATRASO. SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO. EFEITOS ERGA OMNES RESTRITO À
CATEGORIA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SERVIDOR LOTADO EM OUTRO ÓRGÃO. 1. Se o título executivo
judicial exequendo prevê, expressamente, que apenas os servidores
públicos integrantes do quadro do Poder Judiciário fazem jus ao direito
nele previsto, a servidora pública lotada na Secretaria de Estado da
Educação do Estado de Goiás não detém legitimidade ativa para
executá-lo. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva deve ser
realizado nos exatos termos da condenação exposta no Acórdão
transitado em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os
critérios claramente fixados no título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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