ANO XI - EDIÇÃO Nº 2447 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 14/02/2018
Publicação: quinta-feira, 15/02/2018
(TJMG, 5ª Câmara Cível, Agravo Interno Cv 1.0180.14.000901-0/002, Rel.
Des. Luís Carlos Gambogi, Publicado em 15/05/2015)
NR.PROCESSO: 5330498.02.2017.8.09.0000
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente do interesse recursal, o que implica hipótese de negativa de
seguimento do recurso. - Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E
DO INTERESSE RECURSAL. Caso no qual o alimentante pediu, em
recurso, a redução dos alimentos provisórios, de 50 para 30% do saláriomínimo. Contudo, em audiência celebrada na origem depois da interposição
deste recurso, o alimentante celebrou acordo com as alimentadas, através
do qual os alimentos restaram fixados em 40% do salário-mínimo. Em face
do acordo celebrado depois da interposição do recurso, o alimentante
deixou de ter interesse recursal a justificar o prosseguimento da insurgência,
na qual postulava redução maior. E o recurso, em vista disso, deixou de ter
objeto. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EM MONOCRÁTICA. (TJRS, 8ª
Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 70069696292, Relator Rui
Portanova, Julgado em 20/07/2016)
Assim, não subsiste razão para o respectivo reexame recursal, sendo a
decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva, ao teor do que dispõe o artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, verbo pro verbo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - (?)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (g.)
AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Validação pelo código: 10483561551398909, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
2043 de 3070