ANO XI - EDIÇÃO Nº 2492 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/04/2018
Publicação: terça-feira, 24/04/2018
É o relatório.
Decido.
NR.PROCESSO: 0161297.29.2015.8.09.0013
Intimada a se manifestar sobre a manifesta inadmissibilidade do recurso, a
apelante permaneceu inerte (Evento 16).
Como visto, o objeto recursal deste apelo reside na reforma da sentença de
procedência daa MM.ª Juíza de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1ª
Cível da Comarca de Araçu, Dra. Denise Gondim de Mendonça, lançada no julgamento da ação
civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em demérito da FUNDAÇÃO EDUCATIVA
CULTURAL SEBASTIÃO OSVALDO COSTA DE ARAÇU-GO – FECOSOCT.
Contudo, há fato impeditivo ao seu conhecimento, vale dizer, a ausência de
interesse recursal, porquanto a sentença ora impugnada teve como fundamento o
reconhecimento da procedência do pedido exordial feito pela requerida/apelante.
E essa circunstância é incompatível com a interposição de recurso, eis que o ato
de reconhecimento do pedido logicamente resulta na preclusão do direito de recorrer.
A esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação de investigação de paternidade – Acordo
celebrado entre as partes – Apelação – Falta de interesse recursal – Preclusão lógica –
Recurso não conhecido. - A transação realizada entre as partes autoriza o reconhecimento
da perda do interesse recursal. - Ocorre preclusão lógica quando a parte pratica ato
incompatível com o anterior. Vistos etc.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº
00109874220148150251, Rel. Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, julgado em
22/06/2017).
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR DA
CONDENAÇÃO - PERDA DE INTERESSE RECURSAL - PRECLUSÃO LÓGICA RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do recurso quando noticiado nos autos,
prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, CPC).” (TJMT, Ap 99201/2009,
Rel. Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, Sexta Câmara Cível, Julgado em 04/08/2010,
Publicado no DJE 17/08/2010).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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