ANO XI - EDIÇÃO Nº 2499 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 04/05/2018
Publicação: segunda-feira, 07/05/2018
“(…) Confirma-se o compromisso legal. Questionado pelo Sr. Presidente
quanto aos acontecimentos (fatos), se de fato confirma a veracidade do Auto de
Infração, anexo ao processo, respondeu que: Sim, tem conhecimento e que
recebeu o Auto de Infração; Perguntado o local onde foi lavrado e recebeu o Auto
de Infração, respondeu que: Que recebeu o Auto de Infração na própria fazenda
(Fazenda Barro Preto) e que o documento já foi levado preenchido e assinado, não
sabendo quem preencheu e o assinou, mas que no local compareceu apenas a
guarnição da Polícia Militar Ambiental, e que não conhece a pessoa que lhe
entregou o Auto de Infração; Perguntado como foi determinado o valor da multa do
Auto de Infração, respondeu que Não tem conhecimento de como chegaram ao
valor expresso no auto de infração. Perguntado se após a visita da equipe da
SEMARH, (fiscais do estado), o inquirido procurou a Secretaria de Meio Ambiente
do Município), a fim de esclarecer sobre o Auto de Infração, respondeu que:
Permaneceu inerte. Perguntado qual foi a orientação do Fiscal (acusado), quanto ao
pagamento da multa, respondeu que: Conhece o fiscal (acusado), porém não tem
intimidade, e que não teve nenhum contato com o fscal;” (sublinhei).
NR.PROCESSO: 0377748.39.2015.8.09.0113
Testemunha Wellington Jerônimo Pereira (proprietário da Fazenda Barro
Preto – evento 3, arquivo 4, pág. 55, destes autos eletrônicos):
Testemunha Vigilato Jerônimo Pereira (proprietário da Fazenda Barro Preto
– evento 3, arquivo 4, pág. 56, destes autos eletrônicos):
“(…) Questionado pelo Sr. Presidente quanto aos acontecimentos (fatos),
se na data do fato estava presente na sua propriedade, Fazenda Barro Preto:
Respondeu que não se encontrava presente, pois estava em tratamento médico em
virtude de ter sido acometido de AVC. Diante das circunstancias, considerando que
a primeira testemunha Welington Jerônimo Pereira é filho legítimo do depoente e
que responde como seu procurador, considerando então a comissão que o
depoimento de seu filho será suficiente.” (sublinhei).
Testemunha Francisco Assis Alves de Souza (ex secretário do Meio
Ambiente – evento 3, arquivo 4, págs. 63/64, destes autos eletrônicos):
“(…) Perguntado qual seria o procedimento deveria ser adotado pelo
fiscal(acusado) Rubens Borges diante do fato ocorrido: declarou que o fiscal ora
acusado, deveria dar ciência do ocorrido ao Secretário da pasta nesse caso o
depoente, após isso o fiscal deveria protocolar na central da prefeitura o ocorrido;
Perguntado se tem conhecimento de que o bloco correspondente ao auto de
infração número 0016 fora suprimido da Secretaria de Meio Ambiente: Declarou
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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