ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018
Publicação: sexta-feira, 15/06/2018
NR.PROCESSO: 0026270.76.2007.8.09.0006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
FACULDADE DA PARTE. I- A oferta de memoriais é mera faculdade das
partes, de modo que estes não representam ato processual
imprescindível para o regular andamento processual e não compõe o
relatório ou a fundamentação do acórdão, não havendo, portanto, que
se falar em omissão. II- Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos. IIIEvidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, cabível
a aplicação de multa no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO. Apelação cível nº
0459271-07.2014.8.09.0017. Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa. DJ de
12/06/17, destaquei)
A embargante destaca, ainda, que seus advogados não são patronos do
recorrente Milton Vieira, bem como salienta que, no que se refere à decretação de nulidade do
procedimento por ausência de citação de todos os confrontantes, trata-se de matéria de ordem
pública e deve ser conhecida de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição. Em arremate,
assevera que no memorial descritivo da área usucapienda constam 15 lotes confrontantes, tendo
os embargados providenciado a citação de apenas 03 de seus proprietários.
Pois bem, do processo denota-se que a ação foi manejada por Pedro
Martins de Melo e sua esposa, Dalva Rosa de Melo, em desfavor de Luiz Vieira e sua esposa. A
juíza, ao receber a inicial, determinou a citação dos confinantes e, por edital, dos demais réus (fl.
17), sobrevindo a publicação deste em 13/03/2007 (fl. 86). Decisão saneadora, excluindo Luiz
Vieira do polo passivo e incluindo Letícia Bressan Vieira, Pedro Cunha da Silva e Milton Vieira, às
fls. 122/124.
Em prosseguimento, novo despacho foi proferido, no bojo do qual a
magistrada afirma que na petição inicial o autor informa não haver confinantes, sendo áreas
vagas. Contudo, em análise à certidão de registro do imóvel, determinou-se a intimação da parte
autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os nomes completos e os endereços dos
proprietários dos lotes nº 12 e 13 da quadra 14, Jardim Europa, e lote 09 do loteamento Anápolis
City (fl. 138). Providência atendida (fl. 139).
Em outra oportunidade, o juiz em substituição exclui o réu Pedro Cunha da
Silva, por não figurar como proprietário do imóvel (fls. 168/169).
Seguiu-se sentença e apelação, esta interposta, conjuntamente, por Letícia
Bressan Vieira e Milton Vieira. Por fim, aquela apresentou memoriais para a sessão de
julgamento, ocasião em que defende a decretação de nulidade da ação, apontando que no
memorial descritivo constam 15 confrontantes e apenas 03 foram citados, contudo sequer aponta
os nomes e os lotes.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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