ANO XI - EDIÇÃO Nº 2557 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 31/07/2018
Publicação: quarta-feira, 01/08/2018
suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(…)
§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese
NR.PROCESSO: 5168338.30.2017.8.09.0000
Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial
nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento
do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial. (g.)
Soma-se a esse fundamento legal o fato de que a empresa executada/agravada, não obstante
tenha sido devidamente intimada para contrarrazoar o presente recurso, permaneceu inerte, deixando de apresentar
defesa ou, ao menos, comprovar que a penhora sobre o seu faturamento comprometerá o seu plano de recuperação
judicial.
Nessa mesma linha de intelecção, eis os arestos já prolatados pelos tribunais pátrios, ad
exemplum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - POSSIBILIDADE - INVIABILIDADE DE SUAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Excepcionalmente, a legislação
permite a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada quando esgotadas as
demais alternativas para a satisfação do crédito exequendo. - Ausente comprovação, por parte
da empresa executada, de que se encontra em regime de recuperação judicial e de que o
percentual fixado para constrição irá inviabilizar o recobramento do funcionamento normal de
suas atividades, deve ser mantida a penhora efetivada. - Recurso não provido. (TJMG, 5ª
Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.759435-2/002, Rel. Des. Luís Carlos
Gambogi, Pub. 15/05/2017, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. Afastadas as teses jurídicas de que a recuperação
judicial da empresa agravante obsta a penhora sobre o seu faturamento, ou que o crédito
deveria ser habilitado no devido processo recuperacional, considerando que, conforme
decisão transitada em julgado, já transcorreu, há muito tempo, o prazo improrrogável de 180
(cento e oitenta) dias de suspensão das ações e execuções contra o devedor, devendo
prosseguir, nesses autos, os procedimentos expropriatórios necessários à satisfação do
crédito. Mantida, assim, a penhora. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS, 15ª Câmara
Cível, Agravo de Instrumento nº 70068757657, Relª Desª Ana Beatriz Iser, Julgado em
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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