ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
NR.PROCESSO: 5424321.93.2018.8.09.0000
Desaforamento criminal 5424321.93.2018.8.09.0000
Comarca: Jataí
Reqte: Wallace Santos Barbosa
Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de pedido de Desaforamento formulado por Wallace Santos Barbosa,
por intermédio de advogado constituído (procuração, fl. 6), com fundamento no art. 427 do CPP,
sob o argumento de dúvida da imparcialidade do júri, em razão da repercussão do fato e forte
comoção social.
Consta do pedido que o requerente “foi pronunciado e foi designada a data de
12/09/2018 para realização da Sessão do júri. Ocorre que o delito em questão, gerou uma intensa
movimentação na comunidade local, uma vez que a família da vítima era conhecida na cidade,
conforme extrai-se das notícias anexas. Além disso, a vitima também era muita conhecida na
cidade pois fazia parte de grupo de motoclub” (fl. 3).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 6/22.
Éo relatório.
O art. 427 do CPP estabelece que “se o interesse da ordem pública o reclamar ou
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra
comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. §
2º – Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a
suspensão do julgamento pelo júri.”
No caso dos autos, o requerente foi pronunciado nas penas do art. 121 , § 2º,
incisos II e IV, do CP, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva. O fato ocorreu em
14/12/2012 e a sessão de julgamento foi designada para o dia 12/9/2018.
No caso, os motivos sustentados pelo Requerente não se mostram
suficientemente relevantes para determinar a suspensão do julgamento pelo Júri, notadamente
porque desacompanhados de outros elementos de convicção aptos à verificação de dúvida sobre
a imparcialidade dos jurados, razão pelo qual indefiro a suspensão liminar.
Considerando a proximidade da data do julgamento, ou seja, dois dias após a
data da protocolização do presente desaforamento (12/9/2018), não havendo prazo suficiente
para diligências e processualização do requerimento de Desaforamento, resta prejudicado o
pedido.
Posto isso, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 195 do RITJGO.
Após o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, arquivem-se os
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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