ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018
Publicação: segunda-feira, 08/10/2018
HABEAS CORPUS
Número
: 5437826.54.2018.8.09.0000
Comarca
: SENADOR CANEDO
NR.PROCESSO: 5437826.54.2018.8.09.0000
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Gabinete do Des. J. Paganucci Jr.
Impetrante : MARCOS DONIZETTI VELASCO FILHO
Paciente
: DUCILENE VIEIRA DA COSTA
Relator
: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido expresso de liminar, impetrado pelo
advogado MARCOS DONIZETTI VELASCO FILHO, com fundamento nos artigos 5°, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, e 647 a 667, todos do Código de Processo Penal, em benefício
de DUCILENE VIEIRA DA COSTA, devidamente qualificada, indicando como autoridade coatora
o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo/GO.
Extrai-se da peça preambular e dos documentos acostados que a paciente foi presa em
flagrante no dia 09 de junho de 2018 e posteriormente denunciada pela suposta prática do crime
previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, na forma do artigo 29, do Código Penal.
Aduz o impetrante que a paciente não tem nenhuma relação com as substâncias ilícitas
localizadas em sua residência e que tudo pertencia, em tese, ao seu companheiro.
Informa que na audiência de custódia pleiteou a substituição da medida extrema pela
prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças menores de 12 (anos) de idade, o que não foi
analisado até o presente momento.
Alega que a paciente tem direito à prisão domiciliar, conforme recente alteração trazida
pela Lei n. 13.257/2016, que prioriza o atendimento dos direitos das crianças, em sua primeira
infância, razão pela qual acrescentou alguns incisos ao artigo 318, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva é carente de
fundamentação idônea, vez que ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de
Processo Penal.
Pondera que, em caso de condenação, a paciente não cumprirá pena no regime
fechado.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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