ANO XI - EDIÇÃO Nº 2623 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/11/2018
Publicação: quarta-feira, 07/11/2018
NR.PROCESSO: 5480507.39.2018.8.09.0000
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 5480507.39.2018.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA
DOUGLAS DALTO MESSORA
ELCY SANTOS DE MELO
MÁRCIO DE SOUZA
PACIENTE MARCO AURÉLIO ALVES DE SOUZA
RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NATUREZA INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM
IN MORA. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, quando se objetiva atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, a
fungibilidade recursal autoriza a conversão da pretensão em agravo interno. 2. Não sendo
atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não há falar-se em concessão
da medida liminar pretendida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno no Habeas
Corpus nº 5480507.39.2018.8.09.0000, da Comarca de Goiânia, em que são Impetrantes Mario
Augusto da Silva Rocha, Douglas Dalto Messora, Elcy Santos de Melo e Márcio de Souza e
Paciente Marco Aurélio Alves de Souza.
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em receber os Embargos de Declaração como
Agravo Regimental, conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que presidiu o julgamento, e os Juízes Sival Guerra Pires, substituto do
Desembargador Ivo Favaro e Juíza Lília Mônica de Castro Borges Escher, substituta do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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