ANO XI - EDIÇÃO Nº 2626 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 09/11/2018
Publicação: segunda-feira, 12/11/2018
“ Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do
Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”.
NR.PROCESSO: 0405652.95.2016.8.09.0049
Nesse turno, reforço que a educação é um direito assegurado a todos, sem
limite de idade, consoante dispõem os artigos 205 e 208, da Constituição Federal e,
especialmente à criança e ao adolescente, conforme estatuído no artigo 53 e 54, do
ECA, in verbis:
“ Art. 208 – O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita a todos os que a ele
não tiveram acesso na idade própria”.
“ Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o
trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola.”
“ Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente: (…) IV – atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;”
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) define
como incumbência do Município o dever de oferecer a educação infantil em creches e
pré-escolas (artigos 4, inciso IV e 11, inciso V), veja-se:
“Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
(…)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e
médio para todos os que não os concluíram na idade própria;”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 10493566500153601, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
280 de 4504